{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30273,"origem":"stj","sha256_origem":"03bad58d65591ccfab402490fefcb50decf78342b09cc6e123d6aa705dd9f2c3","registro_original":{"id_fonte":"000843871","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1864894","numero_registro":"202100908445","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.\nEMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS\nDO JULGADO.\n1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual\napto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do\nCPC, não se prestando para rediscutir a lide.\n2. Da leitura dos autos, verifica-se a existência de erro material\nno pronunciamento embargado, consubstanciado na ausência de expressa\nindicação de que os artigos de lei apontados como de análise\nnecessária para infirmar as conclusões dos acórdãos impugnados\nmediante o extraordinário - arts. 88 e 90 da legislação processual -\nreferem-se ao Código de Processo Civil de 1973.\n3. A correção do vício não enseja alteração da conclusão\nanteriormente firmada, porquanto incide à hipótese a tese firmada no\nTema n. 895/STF, ante a necessidade de análise da legislação\nprocessual para enfrentamento da tese de violação do art. 5º, XXXV,\nda Constituição Federal.\n4. Embargos de declaração acolhidos para esclarecimentos, sem\nefeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2023 a 23/05/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8d5ef5c6-24c2-49f8-ab3d-051894163b4d/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c71cffd80a245b9f97059e70aaf368a1cf15845e881cea99ef66a60ee58750e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
