{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30276,"origem":"stj","sha256_origem":"f18a9a52adadaa0a98745e2fbf0882376806470882297603672fe7c795bc8ea3","registro_original":{"id_fonte":"000844049","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1244109","numero_registro":"201800264015","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nEM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES. VÍCIOS\nINEXISTENTES. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. MERO INCONFORMISMO.\nPRETENSÃO DE REJULGAMENTO  E DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os\nembargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar\nobscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no\njulgado.\n2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida\nno acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o\nresultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.\n3. O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em\ninterpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo\ndescabida, na via eleita do recurso especial ou dos embargos de\ndivergência, recursos de cognição restrita e fundamentação\nvinculada, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional,\nainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à\ncompetência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo\nconstituinte originário no art. 102, inciso III, da CF/88.\nPrecedentes.\n4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2023 a 09/05/2023, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL OU EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL - PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AgInt nos EREsp 1296074>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8d5ef5c6-24c2-49f8-ab3d-051894163b4d/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"87b07ae338dee76bfcc082cb07b260734b85cdce3cca6221f74c14ea12e1367d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
