# Registro público: STJ — 23775

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30277/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7b9b71fc01fa8a7cb5789164f867b859d6cbdb8bf3bd42b4f27b2181f35a790

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
MAGISTRADO. PENA. ADVERTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A manutenção da penalidade aplicada ao Magistrado pelo CJF não
decorreu apenas do fato de o impetrante ter ocupado a presidência da
Associação dos Juízes Federais da 1ª Região - AJUFER, nem de
critério meramente objetivo. Fundamentou-se também na culpabilidade
e negligência.
- **Item 2 (texto oficial):** Manifesta a ausência de direito líquido e certo do impetrante,
que deveria ser demonstrado mediante prova pré-constituída, sendo
inviável a dilação probatória nesta via mandamental.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
MAGISTRADO. PENA. ADVERTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. A manutenção da penalidade aplicada ao Magistrado pelo CJF não
decorreu apenas do fato de o impetrante ter ocupado a presidência da
Associação dos Juízes Federais da 1ª Região - AJUFER, nem de
critério meramente objetivo. Fundamentou-se também na culpabilidade
e negligência.
2. Manifesta a ausência de direito líquido e certo do impetrante,
que deveria ser demonstrado mediante prova pré-constituída, sendo
inviável a dilação probatória nesta via mandamental.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2023 a 09/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Maria
Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedidos os Srs. Ministros Laurita Vaz, Humberto Martins, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
