{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30279,"origem":"stj","sha256_origem":"db8753f5b0e98ec8d11113663603cda70f2242d0b8e747e6acaceb35d6066c26","registro_original":{"id_fonte":"000844055","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2128781","numero_registro":"202201445435","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNA JUNTADA DE CERTIDÃO DE JULGAMENTO.\nVÍCIO FORMAL INSANÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MANEJADOS EM\nDESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO\nDISSENSO PRETORIANO. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A ausência de oportuna juntada da certidão de julgamento\ndesatende a exigência legal e regimental de citação do repositório\noficial ou autorizado de jurisprudência, para o fim de demonstrar o\nalegado dissídio. Trata-se de vício substancial insanável, consoante\nfarta e uníssona jurisprudência desta Corte Superior.\n2. Não se abre a especialíssima via dos embargos de divergência -\nque não se prestam à revisão do acerto ou desacerto do acórdão\nembargado -, quando, diante de situações fático-processuais\ndistintas, não se evidencia divergência de teses jurídicas,\npressuposto elementar do recurso, nos termos do art. 266, § 1.º, do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2023 a 09/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CERTIDÃO DE JULGAMENTO - AUSÊNCIA DE\nJUNTADA - VÍCIO SUBSTANCIAL)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1238270>>-RS\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS DISTINTAS -\nDIVERGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 805488>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8d5ef5c6-24c2-49f8-ab3d-051894163b4d/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"db41dff8535cc92ef0cc8feeea963e555892779f7444792848fec4a9fe9e05db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
