# Registro público: STJ — 656780

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3028/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18a58f45e05327f8f1b4cb1e1357441581c307ad12ef2269433069eeb156be52

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO
MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ILEGALIDADE DO
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
POSSÍVEL OMISSÃO NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INCABÍVEL, NA
ESPÉCIE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação específica de que o reconhecimento fotográfico do
Agravante foi realizado em afronta ao disposto no art. 226 do Código
de Processo Penal e às diretrizes traçadas no julgamento do HC n.
598.886/SC não foi debatida pelo Tribunal local no acórdão
impugnado, o que impede a análise originária da matéria por esta
Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Ressalta-se que, a despeito de ter a Defesa alegado a aludida
questão na impetração originária, não comprovou ter impugnado a
possível omissão oportunamente, deixando de instruir o presente writ
com as peças que demonstrem que esgotou a questão na origem.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, não é caso de manifesta ilegalidade passível de
supressão de ofício, mormente porque, quanto à alegada nulidade do
reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, vale
referir que o standard probatório na ocasião da decretação da prisão
preventiva é muito menos rigoroso do que aquele para a formação do
juízo condenatório, além do fato de que esta Corte, em diversos
precedentes, concluiu não ser possível a dilação probatória em
habeas corpus nos quais se discutia a ausência de elementos de
autoria e materialidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova
suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios
de materialidade e autoria do crime são insuficientes para
justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático
em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na
estreita e célere via do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** A decretação da prisão preventiva está suficientemente
fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,
pois foi amparada na especial gravidade concreta do crime,
evidenciada pelo modus operandi da conduta delitiva. Em tese, o
Agravante e os demais Acusados, fortemente armados, adentraram na
residência dos ofendidos e praticaram o delito de roubo com extrema
agressividade, além de terem vitimado uma pluralidade de pessoas.
- **Item 5 (texto oficial):** Diante da gravidade concreta da conduta delitiva, é inviável a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois
insuficientes para acautelar a ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO
MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ILEGALIDADE DO
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
POSSÍVEL OMISSÃO NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INCABÍVEL, NA
ESPÉCIE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A alegação específica de que o reconhecimento fotográfico do
Agravante foi realizado em afronta ao disposto no art. 226 do Código
de Processo Penal e às diretrizes traçadas no julgamento do HC n.
598.886/SC não foi debatida pelo Tribunal local no acórdão
impugnado, o que impede a análise originária da matéria por esta
Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Ressalta-se que, a despeito de ter a Defesa alegado a aludida
questão na impetração originária, não comprovou ter impugnado a
possível omissão oportunamente, deixando de instruir o presente writ
com as peças que demonstrem que esgotou a questão na origem.
Precedentes.
2. Ademais, não é caso de manifesta ilegalidade passível de
supressão de ofício, mormente porque, quanto à alegada nulidade do
reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, vale
referir que o standard probatório na ocasião da decretação da prisão
preventiva é muito menos rigoroso do que aquele para a formação do
juízo condenatório, além do fato de que esta Corte, em diversos
precedentes, concluiu não ser possível a dilação probatória em
habeas corpus nos quais se discutia a ausência de elementos de
autoria e materialidade.
3. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova
suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios
de materialidade e autoria do crime são insuficientes para
justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático
em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na
estreita e célere via do habeas corpus.
4. A decretação da prisão preventiva está suficientemente
fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,
pois foi amparada na especial gravidade concreta do crime,
evidenciada pelo modus operandi da conduta delitiva. Em tese, o
Agravante e os demais Acusados, fortemente armados, adentraram na
residência dos ofendidos e praticaram o delito de roubo com extrema
agressividade, além de terem vitimado uma pluralidade de pessoas.
5. Diante da gravidade concreta da conduta delitiva, é inviável a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois
insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
