{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30280,"origem":"stj","sha256_origem":"4fad6565a738f7dfa470a47f41105bdbe49325d7c614b4bebdeba74fd66c4e94","registro_original":{"id_fonte":"000844056","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2025937","numero_registro":"202103654495","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INTEIRO TEOR. FALTA DE JUNTADA.\nCERTIDÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DATA DE PUBLICAÇÃO\nNO DJE. INSUFICIÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. INCIDÊNCIA\nDO ENUNCIADO 281 DO STF, POR ANALOGIA. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE\nADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.\n1. A mera indicação da data de publicação do acórdão divergente no\nDJe não supre as exigências formais para comprovação do dissídio,\nnotadamente pela ausência do inteiro teor do acórdão naquela fonte.\nPrecedentes da Corte Especial.\n2. A certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão, não se\nadmitindo para comprovação da divergência julgado dela\ndesacompanhado. Jurisprudência da Corte Especial.\n3. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos\nde conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa\na respeito da incidência da Súmula 281/STF, por analogia.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nAntonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva  votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS PARADIGMAS - MERA MENÇÃO AO\nDIÁRIO DA JUSTIÇA - EXIGÊNCIA DA CITAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL OU\nAUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1268264>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1312401>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA -\nADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1106269>>-RN, <<EREsp 626687>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8d5ef5c6-24c2-49f8-ab3d-051894163b4d/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ae9e5327e288bd705d0df479bb0736436f3d89d32cdcc034acfa963b30d3a4c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
