{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30281,"origem":"stj","sha256_origem":"f1bd733416057af9d8af0c10ca324275660459725e7118050e724a715997b5f3","registro_original":{"id_fonte":"000844178","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1952084","numero_registro":"202102405463","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E\nPARADIGMA. DECISÃO MANTIDA.\n1. Os embargos de divergência não são admissíveis ante a ausência de\nsimilitude entre o acórdão embargado e o paradigma.\n2. O acórdão embargado, considerando a situação específica destes\nautos, bem como a petição recursal apresentada pelo agravante,\nentendeu que era necessária a intimação para pagamento em dobro das\ncustas, ante a falta de comprovação do recolhimento do preparo no\nato de interposição.\n3. O paradigma da Terceira Turma, por outro lado, a partir do exame\nde contexto fático-processual diverso, concluiu que, naquele caso,\nhavia dúvida sobre a quitação do preparo no ato da interposição, o\nque justificava a intimação da parte para regularização sem\npagamento em dobro.\n4. \"[...] os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar\na jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se\nverificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha\ndado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se\nprestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou\ncorrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar\ntese de admissibilidade com tese de mérito\" (AgRg nos EAREsp n.\n1.630.006/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL,\njulgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022).\n5. \"A divergência jurisprudencial, para fins da interposição dos\nembargos de divergência, deve ser demonstrada nos termos do art.\n266, § 4º, do RISTJ, de modo que os acórdãos confrontados devem\napresentar similitude fática, além de abordarem determinada questão\njurídica sob o mesmo enfoque legal, mas alcançando resultados\ndiscrepantes\" (EREsp n. 952.439/RO, Relator Ministro OG FERNANDES,\nRelator para acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,\njulgado em 1/2/2019, DJe de 12/3/2019).\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8d5ef5c6-24c2-49f8-ab3d-051894163b4d/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d71e32621dc08fc1078155016444ed3db28be8948e240f9914a230e8265551bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
