# Registro público: STJ — 1952084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30281/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1bd733416057af9d8af0c10ca324275660459725e7118050e724a715997b5f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E
PARADIGMA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de divergência não são admissíveis ante a ausência de
similitude entre o acórdão embargado e o paradigma.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado, considerando a situação específica destes
autos, bem como a petição recursal apresentada pelo agravante,
entendeu que era necessária a intimação para pagamento em dobro das
custas, ante a falta de comprovação do recolhimento do preparo no
ato de interposição.
- **Item 3 (texto oficial):** O paradigma da Terceira Turma, por outro lado, a partir do exame
de contexto fático-processual diverso, concluiu que, naquele caso,
havia dúvida sobre a quitação do preparo no ato da interposição, o
que justificava a intimação da parte para regularização sem
pagamento em dobro.
- **Item 4 (texto oficial):** "[...] os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar
a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se
verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha
dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se
prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou
corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar
tese de admissibilidade com tese de mérito" (AgRg nos EAREsp n.
1.630.006/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** "A divergência jurisprudencial, para fins da interposição dos
embargos de divergência, deve ser demonstrada nos termos do art.
266, § 4º, do RISTJ, de modo que os acórdãos confrontados devem
apresentar similitude fática, além de abordarem determinada questão
jurídica sob o mesmo enfoque legal, mas alcançando resultados
discrepantes" (EREsp n. 952.439/RO, Relator Ministro OG FERNANDES,
Relator para acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 1/2/2019, DJe de 12/3/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E
PARADIGMA. DECISÃO MANTIDA.
1. Os embargos de divergência não são admissíveis ante a ausência de
similitude entre o acórdão embargado e o paradigma.
2. O acórdão embargado, considerando a situação específica destes
autos, bem como a petição recursal apresentada pelo agravante,
entendeu que era necessária a intimação para pagamento em dobro das
custas, ante a falta de comprovação do recolhimento do preparo no
ato de interposição.
3. O paradigma da Terceira Turma, por outro lado, a partir do exame
de contexto fático-processual diverso, concluiu que, naquele caso,
havia dúvida sobre a quitação do preparo no ato da interposição, o
que justificava a intimação da parte para regularização sem
pagamento em dobro.
4. "[...] os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar
a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se
verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha
dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se
prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou
corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar
tese de admissibilidade com tese de mérito" (AgRg nos EAREsp n.
1.630.006/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022).
5. "A divergência jurisprudencial, para fins da interposição dos
embargos de divergência, deve ser demonstrada nos termos do art.
266, § 4º, do RISTJ, de modo que os acórdãos confrontados devem
apresentar similitude fática, além de abordarem determinada questão
jurídica sob o mesmo enfoque legal, mas alcançando resultados
discrepantes" (EREsp n. 952.439/RO, Relator Ministro OG FERNANDES,
Relator para acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 1/2/2019, DJe de 12/3/2019).
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
