{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30282,"origem":"stj","sha256_origem":"de93198492edb4e9b8b016ac653385d263145f0ec8596dc47a3bb57395ea790b","registro_original":{"id_fonte":"000844179","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1915227","numero_registro":"202101990150","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO\nPARADIGMA. MERA MENÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE.\nDECISÃO MANTIDA.\n1. \"A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do\nCódigo de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de\nque o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de\nembargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a)\njuntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos\nacórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório\noficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados,\ninclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado\ndisponível na rede mundial de computadores com a indicação da\nrespectiva fonte\" (AgInt nos EREsp n. 1.965.910/TO, Relator Ministro\nMAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/12/2022, DJe\nde 16/12/2022).\n2. \"Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como\nparadigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que\ntal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a\nrespectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de\nalgum desses elementos na interposição do recurso caracteriza\ndesrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui\nvício substancial insanável\" (AgRg nos EAREsp n. 1.924.566/DF,\nRelatora Ministra Nancy Andrighi, CORTE ESPECIAL, julgado em\n7/12/2022, DJe de 14/12/2022).\n3. \"A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados\nos acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da\nrespectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na\nrede mundial de computadores ou internet, não supre a exigência da\ncitação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência,\nvisto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente\na ementa do acórdão\" (AgRg nos EAREsp n. 2.000.424/PB, Relator\nMinistro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em\n22/11/2022, DJe de 28/11/2022).\n4. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se admite a juntada\nposterior dos documentos necessários à demonstração do dissídio\njurisprudencial, ante a preclusão consumativa (AgInt nos EREsp n.\n1.860.162/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE\nESPECIAL, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DISSÍDIO -\nREQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1965910>>-TO\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE\n- VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1924566>>-DF\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS PARADIGMAS - MERA MENÇÃO AO\nDIÁRIO DA JUSTIÇA - EXIGÊNCIA DA CITAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL OU\nAUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2000424>>-PB\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\n- JUNTADA POSTERIOR DOS DOCUMENTOS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1860162>>-MG,\n         <<AgInt nos EREsp 1810830>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8d5ef5c6-24c2-49f8-ab3d-051894163b4d/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4bc0bf7be79c63ec3781c90b0fd20467a8cb4712d28f794de3ef5d8437ba772f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
