# Registro público: STJ — 1725027

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30283/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30283.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 767e3d68b04e487f031e79338baff140ed5aba4dfcaa0965914347863d5f1819

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8d5ef5c6-24c2-49f8-ab3d-051894163b4d/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844180
- **Número de registro na fonte:** 202001656450
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
EMBARGADO. EXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DESCABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial" (Súmula n. 315/STJ).
1.1. No caso concreto, o agravo nos próprios autos foi desprovido ao
fundamento de que o exame das teses jurídicas do recurso especial
exigia incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos,
deparando-se com o óbice da Súmula n. 7/STJ. Os arestos paradigmas,
por sua vez, versam sobre o tema de fundo da irresignação, que
sustenta a impossibilidade de se indeferir a petição inicial de ação
rescisória com avaliação sobre a viabilidade jurídica da demanda.
- **Item 2 (texto oficial):** "Embora se mitigue o rigor da exigência da similitude fática
quando a divergência recai sobre regra de direito processual, é
imprescindível que o dissenso se refira à solução de idêntica
questão processual, em conjuntura semelhante, de modo a evidenciar a
necessidade de tratamento jurídico igualitário, o que não ocorre na
hipótese em julgamento" (AgInt nos EREsp 1275903/RS, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2020, DJe
27/10/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
EMBARGADO. EXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DESCABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial" (Súmula n. 315/STJ).
1.1. No caso concreto, o agravo nos próprios autos foi desprovido ao
fundamento de que o exame das teses jurídicas do recurso especial
exigia incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos,
deparando-se com o óbice da Súmula n. 7/STJ. Os arestos paradigmas,
por sua vez, versam sobre o tema de fundo da irresignação, que
sustenta a impossibilidade de se indeferir a petição inicial de ação
rescisória com avaliação sobre a viabilidade jurídica da demanda.
2. "Embora se mitigue o rigor da exigência da similitude fática
quando a divergência recai sobre regra de direito processual, é
imprescindível que o dissenso se refira à solução de idêntica
questão processual, em conjuntura semelhante, de modo a evidenciar a
necessidade de tratamento jurídico igualitário, o que não ocorre na
hipótese em julgamento" (AgInt nos EREsp 1275903/RS, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2020, DJe
27/10/2020).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA DE DIREITO PROCESSUAL - IDENTIDADE
DE QUESTÃO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1275903>>-RS
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MÉRITO RECURSAL NÃO APRECIADO - SÚMULA
315 DO STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774>>-MG,
         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1315422>>-RS,
         <<AgInt nos EREsp 1768953>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 682226>>-PR,
         <<AgRg nos EAREsp 1870771>>-RS,
         <<AgInt nos EAREsp 2056572>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1725027 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8d5ef5c6-24c2-49f8-ab3d-051894163b4d/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 767e3d68b04e487f031e79338baff140ed5aba4dfcaa0965914347863d5f1819
- **SHA-256 do comentário:** 11debb37e6b7b3400169d1937d3be4cf7f7895efc723cd1b55bd333572f802e0
