{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30284,"origem":"stj","sha256_origem":"546c9f5a1d3f58b2b77416e3544f75264c88d93f99211000a0a8e163d40ed789","registro_original":{"id_fonte":"000844181","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1751971","numero_registro":"201801640740","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-03","data_publicacao":"2023-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O JULGADO OBJURGADO E O\nPARADIGMA. TEMAS JURÍDICOS TRATADOS DIVERSOS. PRECEDENTES. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução ajuizado por NETPARK\nESTACIONAMENTOS LTDA e NETPARK EMPREENDIMENTOS E ESTACIONAMENTOS\nLTDA contra o BANCO BMD S/A, alegando prescrição intercorrente da\ndívida, cerceamento de defesa e ilegitimidade de parte, já que não\nfaria parte do grupo econômico das executadas. Na sentença julgou\nprocedente os embargos à execução, para julgar extinta a execução,\nante a prescrição intercorrente. No Tribunal a quo a sentença foi\nreformada, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o\nprosseguimento da execução. No STJ, o recurso especial foi provido,\nao argumento de que para reconhecimento da prescrição intercorrente,\nnão é necessário a intimação do credor para dar andamento a\nexecução, mas somente deve ser intimado para apresentar fato\nimpeditivo da incidência da prescrição. A decisão foi mantida em\nsede de agravo interno e embargos de declaração.\nII - O acórdão objurgado e aquele apresentado como paradigma pelo\nembargante versam sobre questões jurídicas que, embora semelhantes,\ndiferem no tocante, por exemplo, à natureza jurídica de cada umas\ndas ações. Enquanto que nos presentes trata-se de execução movida\npor pessoa jurídica de direito privado para cobrança de crédito\nproveniente de nota promissória, no paradigma apresentado\nencontra-se a Fazenda Pública como credora, objetivando o\nrecebimento de crédito não tributário. Desse modo, não há similitude\nfática entre os casos, porquanto um trata de dívida não tributário\ncom execução movida pela Fazenda Pública e o caso objurgado trata de\ndívida entre particulares. (AgInt nos EAREsp n. 1.366.994/GO,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em\n11/5/2021, DJe de 1/7/2021; (EREsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro\nFelix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de\n27/6/2019.)\nIII - Ademais, vale destacar que não se desconhece que por ocasião\ndo julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, sob o rito do\nIncidente de Assunção de Competência, estabeleceu-se a tese de que,\nmesmo nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição\nintercorrente regidas pelo CPC/1973, é imprescindível a prévia\nintimação do credor para assegurar-lhe a oportunidade de suscitar\neventual óbice ao reconhecimento do decurso do prazo prescricional,\nem virtude da necessidade de observância dos princípios do\ncontraditório e da ampla defesa.\nIV - No entanto, concluiu-se também que a prescrição intercorrente\nindepende de intimação pessoal para dar andamento ao processo, tendo\nem vista que, e conforme já bem apontado quando do julgamento dos\naclaratórios (fls.2552-2562) \"esta intimação prevista no art. 267, §\n1º, do CPC/1973 era exigida para o fim exclusivo de caracterizar\ncomportamento processual desidioso, dando ensejo à punição\nprocessual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de\nmérito\". Assim, não há dissenso interpretativo entre os acórdãos\nconfrontados, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida.\nV - Não se demonstra, ainda, a atualidade do paradigma em relação ao\nacórdão embargado.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior\nTribunal de Justiça,  A Corte Especial, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. As\nSras. Ministras Nancy Andrighi e Laurita Vaz e os Srs. Ministros\nHumberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de\nNoronha, Luis Felipe Salomão e Ricardo Villas Bôas Cueva.\nConvocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik.\nSustentou, oralmente, o Dr. Alysson Sousa Mourão, pela Agravante,\nBMD-BAN Ativos Financeiros S/A em liquidação.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - TEMAS\nJURÍDICOS DIVERSOS)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1366994>>-GO, <<EREsp 1604412>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8d5ef5c6-24c2-49f8-ab3d-051894163b4d/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bc39e637a9f11cd908a16ee8124e05392f8e1f73997b94690f7f8d2b9ae1b817","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
