{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30285,"origem":"stj","sha256_origem":"ea1478fcf9a68adb8b51750fe79c3a7055a56d0995c7c6f1db1283f801ed9c02","registro_original":{"id_fonte":"000844182","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1705808","numero_registro":"201702748364","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL  CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. SIMILITUDE\nFÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTIVO.\n1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi\nrealizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos\nconfrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os\nidentificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio\njurisprudencial invocado.\n2. A jurisprudência pacífica desta Corte, a \"Simples transcrições de\nementas não justificam a admissibilidade desses embargos porque não\npermitem a verificação de similitude das circunstâncias jurídicas e\nfáticas apresentadas pelo recorrente\" (AgInt nos EAREsp n.\n1.254.635/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte\nEspecial, DJe de 8/2/2022).\n3. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível\nacerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de\neventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a\ninterpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior\nTribunal de Justiça.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas\nCueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001 ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - COTEJO ANALÍTICO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1910762>>-RJ,\n         <<AgInt nos EAREsp 1723367>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1782867>>-MS\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1254635>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1895381>>-DF,\n         <<AgInt nos EAREsp 1890096>>-PB\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - POSSÍVEL ACERTO OU DESACERTO DO ACÓRDÃO\nEMBARGADO - ANÁLISE DE EVENTUAL DISSÍDIO DE TESES JURÍDICAS)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1792225>>-CE,\n         <<AgInt nos EAREsp 1691411>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8d5ef5c6-24c2-49f8-ab3d-051894163b4d/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"53a4b948a4b3ed07e4c84c31d83e9b78178600a58d314ae017886d693ee57062","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
