# Registro público: STJ — 1705808

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30285/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea1478fcf9a68adb8b51750fe79c3a7055a56d0995c7c6f1db1283f801ed9c02

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL  CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. SIMILITUDE
FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTIVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi
realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os
identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio
jurisprudencial invocado.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência pacífica desta Corte, a "Simples transcrições de
ementas não justificam a admissibilidade desses embargos porque não
permitem a verificação de similitude das circunstâncias jurídicas e
fáticas apresentadas pelo recorrente" (AgInt nos EAREsp n.
1.254.635/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, DJe de 8/2/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível
acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de
eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a
interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL  CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. SIMILITUDE
FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTIVO.
1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi
realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os
identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio
jurisprudencial invocado.
2. A jurisprudência pacífica desta Corte, a "Simples transcrições de
ementas não justificam a admissibilidade desses embargos porque não
permitem a verificação de similitude das circunstâncias jurídicas e
fáticas apresentadas pelo recorrente" (AgInt nos EAREsp n.
1.254.635/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, DJe de 8/2/2022).
3. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível
acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de
eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a
interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas
Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - COTEJO ANALÍTICO)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1910762>>-RJ,
         <<AgInt nos EAREsp 1723367>>-SP,
         <<AgInt nos EREsp 1782867>>-MS
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1254635>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 1895381>>-DF,
         <<AgInt nos EAREsp 1890096>>-PB
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - POSSÍVEL ACERTO OU DESACERTO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO - ANÁLISE DE EVENTUAL DISSÍDIO DE TESES JURÍDICAS)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1792225>>-CE,
         <<AgInt nos EAREsp 1691411>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001 ART:00266 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
