# Registro público: STJ — 1893887

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30286/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3391c6f3cc4daaccc7820356cda940c93339a79641bb448503a03689e6c57bc5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REGRA
TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impossibilidade de analisar a correta aplicação de regra
técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em
recurso especial decorre da ausência de similitude entre o acórdão
embargado e o paradigma.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado, considerando a situação específica destes
autos, bem como a petição de agravo apresentada pelo ora agravante,
entendeu que seria aplicável a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O paradigma da Primeira Turma apontado, por outro lado, a partir
do exame de contexto fático-processual diverso, concluiu que o
mérito recursal poderia ser apreciado, sem haver referência ao óbice
apontado no acórdão embargado. Constata-se, portanto, a diferença
entre os julgados confrontados.
- **Item 4 (texto oficial):** "[...] os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar
a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se
verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha
dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se
prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou
corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar
tese de admissibilidade com tese de mérito" (AgRg nos EAREsp n.
1.630.006/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Mantida no acórdão embargado a inadmissibilidade do recurso
especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, incide a Súmula n.
315 do STJ, sendo incabíveis os embargos de divergência.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REGRA
TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO
MANTIDA.
1. A impossibilidade de analisar a correta aplicação de regra
técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em
recurso especial decorre da ausência de similitude entre o acórdão
embargado e o paradigma.
2. O acórdão embargado, considerando a situação específica destes
autos, bem como a petição de agravo apresentada pelo ora agravante,
entendeu que seria aplicável a Súmula n. 7 do STJ.
3. O paradigma da Primeira Turma apontado, por outro lado, a partir
do exame de contexto fático-processual diverso, concluiu que o
mérito recursal poderia ser apreciado, sem haver referência ao óbice
apontado no acórdão embargado. Constata-se, portanto, a diferença
entre os julgados confrontados.
4. "[...] os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar
a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se
verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha
dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se
prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou
corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar
tese de admissibilidade com tese de mérito" (AgRg nos EAREsp n.
1.630.006/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022).
5. Mantida no acórdão embargado a inadmissibilidade do recurso
especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, incide a Súmula n.
315 do STJ, sendo incabíveis os embargos de divergência.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FINALIDADE - UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1630006>>-DF
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
ESPECIAL - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774>>-MG,
         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1315422>>-RS,
         <<AgInt nos EREsp 1768953>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 682226>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2863549](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133614/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3109991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155530/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2557664](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133612/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
