{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30287,"origem":"stj","sha256_origem":"2cc8fc9156a16baf1baf7f1ac4b9fd6b8e9fd35e329bece94dddb403f75e3a9c","registro_original":{"id_fonte":"000844187","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1789636","numero_registro":"202003023646","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO\nPARADIGMA. MERA MENÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE.\nACÓRDÃO EM \"HABEAS CORPUS\" COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO\nMANTIDA.\n1. \"A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do\nCódigo de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de\nque o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de\nembargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a)\njuntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos\nacórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório\noficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados,\ninclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado\ndisponível na rede mundial de computadores com a indicação da\nrespectiva fonte\" (AgInt nos EREsp n. 1.965.910/TO, Relator Ministro\nMAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/12/2022, DJe\nde 16/12/2022).\n2. \"Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como\nparadigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que\ntal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a\nrespectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de\nalgum desses elementos na interposição do recurso caracteriza\ndesrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui\nvício substancial insanável\" (AgRg nos EAREsp n. 1.924.566/DF,\nRelatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em\n7/12/2022, DJe de 14/12/2022).\n3. \"A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados\nos acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da\nrespectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na\nrede mundial de computadores ou internet, não supre a exigência da\ncitação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência,\nvisto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente\na ementa do acórdão\" (AgRg nos EAREsp n. 2.000.424/PB, Relator\nMinistro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em\n22/11/2022, DJe de 28/11/2022).\n4. \"É pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos paradigmas\noriundos de ações que possuem natureza jurídica de garantia\nconstitucional, tais como habeas corpus, recurso ordinário em habeas\ncorpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de\nsegurança, habeas data e mandado de injunção, não servem para\ncomprovação da divergência. Interpretação corroborada pelo art.\n1.043, § 1º, do Código de Processo Civil\" (AgInt nos EAREsp n.\n1.205.756/AM, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL,\njulgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA - INTEIRO TEOR)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1965910>>-TO,\n         <<AgRg nos EAREsp 1924566>>-DF\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA - MERA MENÇÃO AO DIÁRIO\nDA JUSTIÇA)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2000424>>-PB\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMAS - ORIUNDOS DE AÇÕES COM\nNATUREZA CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1205756>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8d5ef5c6-24c2-49f8-ab3d-051894163b4d/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a43695dfc17758c53c09966689306c48ac9e201742afa7820c91afb000795e1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
