{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30288,"origem":"stj","sha256_origem":"2bb9d11f5bc1028127624e88b92200be5ed3b89d90458996fe62fd4be4f9ef9b","registro_original":{"id_fonte":"000844369","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"APn","classe_descricao":"AÇÃO PENAL","numero_processo":"849","numero_registro":"201201783106","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-05-17","data_publicacao":"2023-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO. PRESCRIÇÃO\nDA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO\nDA PENA. RÉU COM IDADE SUPERIOR A SETENTA ANOS. REDUÇÃO DO PRAZO\nPELA METADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.\n1. A prescrição da pretensão punitiva é questão prejudicial à\nanálise do fato criminoso imputado na denúncia, devendo ser\nreconhecida pelo juízo, inclusive de ofício (CPP, art. 61).\nPrecedentes.\n2. Na identificação do prazo prescricional listado no art. 109 do\nCP, a pena privativa de liberdade máxima cominada ao crime deve\nsofrer o impacto da incidência das causas de diminuição e aumento da\npena - respectivamente, em seus patamares mínimo e máximo, caso\nvariáveis -, bem como da redução pela metade, quando o acusado era,\nao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da\nsentença, maior de 70 (setenta) anos (CP, art. 115).\n3. O exercício da Presidência de Tribunal de Contas quando da\nprática do suposto comportamento criminoso corporifica \"função de\ndireção ou assessoramento de órgão da administração direta\",\njustificando a aplicação da causa de aumento da pena prevista no\nart. 327, § 2º, do CP.\n4. A redução do prazo prescricional pela metade, prevista no art.\n115 do CP, aplica-se a todas as espécies de prescrição, seja da\npretensão punitiva, seja da pretensão executória, ainda que a idade\nde setenta anos seja atingida após o recebimento da denúncia.\n5. Consideradas as causas de diminuição e aumento da pena incidentes\nna hipótese, bem como a redução pela metade decorrente do advento\nda idade de setenta anos, foi superado o prazo prescricional entre a\ndata da prática do fato e o recebimento da denúncia.\n6. Reconhecimento da extinção da punibilidade, na forma do art. 107,\nIV, do CP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, declarar\nextinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição, na forma do\nart 107, IV, do Código Penal, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy\nAndrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,\nHerman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o\nSr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros Luis Felipe\nSalomão e Benedito Gonçalves. Esteve presente, tendo sido dispensada\na sustentação oral, o Dr. Marcelo Neves Rezende, pelo réu.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art115","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art327_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art61"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00016 ART:00107 INC:00004 ART:00109 INC:00002\n        ART:00115 ART:00312 PAR:00002 PAR:00003 ART:00327\n        PAR:00002","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00061"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO - QUESTÃO PRELIMINAR DE\nMÉRITO)\n   STF - [[AI-AgR 859704]], [[HC 115098]]\n(DOSIMETRIA - CAUSA DE AUMENTO - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - FUNÇÃO DE\nDIREÇÃO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA - TRIBUNAL DE CONTAS)\n   STJ - <<APn 702>>-AP\n(PECULATO - ARREPENDIMENTO POSTERIOR - APLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1467975>>-DF, <<APn 629>>-RO,\n         <<APn 629>>-RO\n(PRESCRIÇÃO - REDUÇÃO PELA METADE - IDADE SUPERIOR A 70 ANOS -\nCONDENAÇÃO POSTERIOR)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 751366>>-SP\n(ARREPENDIMENTO POSTERIOR - RESTITUIÇÃO DO VALOR)\n   STJ - <<REsp 264042>>-PR, <<REsp 154587>>-MG, <<HC 92004>>-PR\n   STF - [[HC 71782]], [[HC 65261]]\n(VOTO VISTA - ARREPENDIMENTO POSTERIOR - CÁLCULO DA PENA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 146335>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8d5ef5c6-24c2-49f8-ab3d-051894163b4d/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aa54382339d4b1c3ae7dcce10ab352496e795dcb60ce3c3170092347e9889ed3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
