# Registro público: STJ — 26

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30289/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30289.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 264c40c4470c021ee075cbd576fc5f71ccaf0a053c73c3db2554193af5ed1ce2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL  PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL.
BUSCA   E   APREENSÃO.   DECISÃO  FUNDAMENTADA  COM  BASE  NA  PROVA
DOCUMENTAL.  FATOS  INTERLIGADOS  À  OPERAÇÃO  FAROESTE.  CONEXÃO.
PREVENÇÃO DESTE RELATOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese  em  que o cenário probatório justificou a concessão da
med ida cautelar de busca e apreensão prevista no art. 240 do Código
de  Processo Penal em desfavor do Desembargador agravante diante dos
elementos  de  sua  participação  em esquema de venda de decisões no
âmbito do Tribunal de Justiça a que estava vinculado.
- **Item 2 (texto oficial):** Decisão  fundamentada  com  base  na prova documental, inclusive
perícia,  afastando  a  alegação de ato judicial motivado apenas nas
"declarações do colaborador".
- **Item 3 (texto oficial):** Requerimento   ministerial   que  trata  de  fatos  ligados  às
investigações realizadas no Inq n. 1.258/DF (Operação Faroeste), que
apura,  justamente,  a  suposta  organização criminosa que negociava
decisões para a legitimação de terras no oeste baiano.
- **Item 4 (texto oficial):** Fatos  que  são  praticados  nas  mesmas circunstâncias e que se
enquadram   nos   casos   de  conexão  intersubjetiva  e  probatória
recomendam a distribuição por prevenção.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL  PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL.
BUSCA   E   APREENSÃO.   DECISÃO  FUNDAMENTADA  COM  BASE  NA  PROVA
DOCUMENTAL.  FATOS  INTERLIGADOS  À  OPERAÇÃO  FAROESTE.  CONEXÃO.
PREVENÇÃO DESTE RELATOR.
1.  Hipótese  em  que o cenário probatório justificou a concessão da
med ida cautelar de busca e apreensão prevista no art. 240 do Código
de  Processo Penal em desfavor do Desembargador agravante diante dos
elementos  de  sua  participação  em esquema de venda de decisões no
âmbito do Tribunal de Justiça a que estava vinculado.
2.  Decisão  fundamentada  com  base  na prova documental, inclusive
perícia,  afastando  a  alegação de ato judicial motivado apenas nas
"declarações do colaborador".
3.   Requerimento   ministerial   que  trata  de  fatos  ligados  às
investigações realizadas no Inq n. 1.258/DF (Operação Faroeste), que
apura,  justamente,  a  suposta  organização criminosa que negociava
decisões para a legitimação de terras no oeste baiano.
4.  Fatos  que  são  praticados  nas  mesmas circunstâncias e que se
enquadram   nos   casos   de  conexão  intersubjetiva  e  probatória
recomendam a distribuição por prevenção.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam  os  Ministros  da  CORTE  ESPECIAL  do Superior Tribunal de
Justiça,   em   sessão  virtual  de  19/04/2023  a  25/04/2023,  por
unanimidade,  negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os  Srs.  Ministros  Nancy  Andrighi,  Laurita  Vaz,  João Otávio de
Noronha,  Herman  Benjamin,  Luis  Felipe  Salomão,  Mauro  Campbell
Marques,  Benedito  Gonçalves,  Raul  Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio  Carlos  Ferreira  e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
