{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30290,"origem":"stj","sha256_origem":"44f0308dca81506ee5e115ccfcd5625ffd9306af5e61f239e8abc3588b8bec77","registro_original":{"id_fonte":"000841758","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"784585","numero_registro":"202203626873","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS\nCORPUS. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA. PENA\nBASE. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO PELAS DUAS VETORIAIS\nDESABONADORAS. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 2/3.\nMOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Considerando o intervalo de apenamento do crime do art. 337-A,\nIII, do CP, que corresponde a 36 meses, e a presença de duas\nvetoriais desabonadoras, deve ser reconhecida a proporcionalidade da\npena base de 2 anos e 9 meses de reclusão, ou seja, 9 meses acima\ndo piso legal, sendo 4 meses e 15 dias por cada circunstância\njudicial desfavorável.\n2. A exasperação da pena do crime de maior sanção, realizado em\ncontinuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de\ninfrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso\nconcreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a\n2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o\nentendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena\nreferente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de\n1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4\ninfrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7\nou mais infrações. No caso, considerando que a contribuição\nprevidenciária mensal foi suprimida por mais de cinco anos, deve ser\nmantido o incremento em 2/3.\n3. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0337A INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nDESFAVORÁVEIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 603620>>-MS\n(CONTINUIDADE DELITIVA - PATAMAR DE AUMENTO DA PENA - NÚMERO DE\nCRIMES COMETIDOS)\n   STJ - <<REsp 1582601>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e44facecd3814914ced3493da23c2996b25ef59d434192da609384ffccdea106","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
