# Registro público: STJ — 784585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30290/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44f0308dca81506ee5e115ccfcd5625ffd9306af5e61f239e8abc3588b8bec77

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS
CORPUS. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA. PENA
BASE. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO PELAS DUAS VETORIAIS
DESABONADORAS. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 2/3.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considerando o intervalo de apenamento do crime do art. 337-A,
III, do CP, que corresponde a 36 meses, e a presença de duas
vetoriais desabonadoras, deve ser reconhecida a proporcionalidade da
pena base de 2 anos e 9 meses de reclusão, ou seja, 9 meses acima
do piso legal, sendo 4 meses e 15 dias por cada circunstância
judicial desfavorável.
- **Item 2 (texto oficial):** A exasperação da pena do crime de maior sanção, realizado em
continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de
infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso
concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a
2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o
entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena
referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de
1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4
infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7
ou mais infrações. No caso, considerando que a contribuição
previdenciária mensal foi suprimida por mais de cinco anos, deve ser
mantido o incremento em 2/3.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS
CORPUS. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA. PENA
BASE. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO PELAS DUAS VETORIAIS
DESABONADORAS. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 2/3.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Considerando o intervalo de apenamento do crime do art. 337-A,
III, do CP, que corresponde a 36 meses, e a presença de duas
vetoriais desabonadoras, deve ser reconhecida a proporcionalidade da
pena base de 2 anos e 9 meses de reclusão, ou seja, 9 meses acima
do piso legal, sendo 4 meses e 15 dias por cada circunstância
judicial desfavorável.
2. A exasperação da pena do crime de maior sanção, realizado em
continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de
infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso
concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a
2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o
entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena
referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de
1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4
infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7
ou mais infrações. No caso, considerando que a contribuição
previdenciária mensal foi suprimida por mais de cinco anos, deve ser
mantido o incremento em 2/3.
3. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS)
   STJ - <<AgRg no HC 603620>>-MS
(CONTINUIDADE DELITIVA - PATAMAR DE AUMENTO DA PENA - NÚMERO DE
CRIMES COMETIDOS)
   STJ - <<REsp 1582601>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0337A INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art337)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2200412](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113726/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 183938](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77206/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 858804](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62620/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
