# Registro público: STJ — 785395

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30293/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 625760143bdb5fda285e22ed04f52859313b3abdf4e97b37470410a69114b111

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO CONTRA MENOR DE
18 ANOS. DOSIMETRIA. PENA  BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
AUMENTO DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA COMINADA AO DELITO. TRÊS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORAVELMENTE VALORADAS. PENA BASE NO
MÁXIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. 1/8 SOBRE O INTERVALO DE PENA
ABSTRATAMENTE ESTABELECIDO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL.
CRITÉRIO ADOTADO. EXASPERAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores
apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos
critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois
exigiriam revolvimento probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina
passaram a reconhecer os critérios de 1/6 sobre a pena mínima
cominada ao delito ou o aumento na fração de 1/8 por cada
circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o
intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário
do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamares
meramente norteadores, que buscam apenas garantir a segurança
jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao
juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar
quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso
concreto e do maior desvalor do agir do réu.
- **Item 3 (texto oficial):** O aumento aplicado pelas instâncias ordinárias de 1/6 por cada
circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre a
pena mínima aplicada ao delito, que corresponde a cerca de 1 ano e 4
meses por cada vetorial desabonadora resultou na aplicação da pena
máxima de 12 anos ao agravado, apesar de lhe terem sido reconhecidas
somente três circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que não se
mostra justo e adequado no caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que no caso tenha sido empregado critério jurisprudencial
admitido por este Superior Tribunal de Justiça, evidenciada
desproporcionalidade da pena base resultante do cálculo dosimétrico,
correto o redimensionamento da pena do agravado, aplicando-lhe o
patamar de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente
valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente
estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO CONTRA MENOR DE
18 ANOS. DOSIMETRIA. PENA  BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
AUMENTO DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA COMINADA AO DELITO. TRÊS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORAVELMENTE VALORADAS. PENA BASE NO
MÁXIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. 1/8 SOBRE O INTERVALO DE PENA
ABSTRATAMENTE ESTABELECIDO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL.
CRITÉRIO ADOTADO. EXASPERAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores
apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos
critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois
exigiriam revolvimento probatório.
2. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina
passaram a reconhecer os critérios de 1/6 sobre a pena mínima
cominada ao delito ou o aumento na fração de 1/8 por cada
circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o
intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário
do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamares
meramente norteadores, que buscam apenas garantir a segurança
jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao
juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar
quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso
concreto e do maior desvalor do agir do réu.
3. O aumento aplicado pelas instâncias ordinárias de 1/6 por cada
circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre a
pena mínima aplicada ao delito, que corresponde a cerca de 1 ano e 4
meses por cada vetorial desabonadora resultou na aplicação da pena
máxima de 12 anos ao agravado, apesar de lhe terem sido reconhecidas
somente três circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que não se
mostra justo e adequado no caso.
4. Ainda que no caso tenha sido empregado critério jurisprudencial
admitido por este Superior Tribunal de Justiça, evidenciada
desproporcionalidade da pena base resultante do cálculo dosimétrico,
correto o redimensionamento da pena do agravado, aplicando-lhe o
patamar de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente
valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente
estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
