{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30294,"origem":"stj","sha256_origem":"dceee31d187cb0df93c86d4831a6340fef943d343bddd184a9dc27fc43142411","registro_original":{"id_fonte":"000841769","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"788363","numero_registro":"202203823911","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO.\nDOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS DELITOS. MOTIVAÇÃO\nCONCRETA DECLINADA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE.\nADOÇÃO DE CRITÉRIO DOSIMÉTRICO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA\nCORTE. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1.  Salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias\njudiciais e dos critérios concretos de individualização da pena\nmostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois\nexigiriam revolvimento probatório. Para fins do art. 59 do Código\nPenal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os\naspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o\nfato delituoso.\n2. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da\ndosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus\noperandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos\ncrimes, pois o acusado conduzia seu veículo embriagado e com a\ncarteira de habilitação suspensa, bem como de forma acintosa e\nprovocativa na frente das autoridades, o que permite a exasperação\nda basilar nos termos do reconhecido na sentença.\n3. Embora o fato do réu ter sido preso em flagrante dirigindo com a\nhabilitação suspensa, deveras, configure a prática do delito\nprevisto no art. 311 do CTB, a sentença declinou motivação\nadicional, conforme o acima consignado, o que permite a valoração\nnegativa da aludida basilar, sem que se possa em falar em emprego de\nelementar de crime na dosagem da básica.\n4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas\ncomo o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal\ncircunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou\nmoral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao\ninerente ao tipo penal. In casu, o acusado \"causou grande sensação\nde insegurança nas pessoas presentes, publicamente colocando o corpo\npara fora para pegar um copo de bebida enquanto dirigia, tratando\ncom escárnio e desrespeito os populares e os agentes da lei,\npassando o triste e inverídico recado de que as pessoas com dinheiro\npodem fazer o que quiserem, inclusive desrespeitando os policiais\".\nTal motivação não pode ser considerada como abstrata para valorar\nnegativamente as consequências dos delitos.\n5. Nada impede a utilização do mesmo fundamento na dosagem da pena\nfixada para cada crime, desde que tal motivação seja concreta e\nadequada, máxime quando se tratarem de crimes perpetrados em um\nmesmo contexto fático, como no caso ora em apreço, no qual o réu\nviolou normas penais distintas ao dirigir o veículo.\n6. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina\npassaram a reconhecer como critério ideal para individualização da\nreprimenda base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância\njudicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena\nabstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal\nincriminador.\n7. Tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas\ngarantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da\npena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade\nmotivada, adotar quantum de incremento diverso diante das\npeculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.\n8.  Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte, \"é possível\naté mesmo que \"o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda\nque tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que\nhaja fundamentação idônea e bastante para tanto\" (AgRg no REsp\n143.071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe\n6/5/2015).\n9. Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento\nde 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena,\npara cada circunstância judicial valorada negativamente. Afinal,\nembora tal fração corresponda a um dos parâmetros aceitos por este\nSTJ, não é obrigatória sua aplicação, até porque a fixação da pena\nbase não precisa seguir um critério matemático rígido.\n10. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art311"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED LEI:009503 ANO:1997\n*****  CTB-97    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO\n        ART:00311"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1731559>>-PE, <<AgRg no HC 737545>>-PE\n(DOSIMETRIA DA PENA - QUANTUM DE AUMENTO - PROPORCIONALIDADE -\nDISCRICIONARIEDADE VINCULADA - AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO)\n   STJ - <<REsp 1599138>>-DF, <<AgRg no HC 603620>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"784bfa261e7832a986cf1341131650b5834528a1740fe76a284357a71738a774","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
