# Registro público: STJ — 788363

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30294/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dceee31d187cb0df93c86d4831a6340fef943d343bddd184a9dc27fc43142411

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO.
DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS DELITOS. MOTIVAÇÃO
CONCRETA DECLINADA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE.
ADOÇÃO DE CRITÉRIO DOSIMÉTRICO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois
exigiriam revolvimento probatório. Para fins do art. 59 do Código
Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os
aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o
fato delituoso.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da
dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus
operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos
crimes, pois o acusado conduzia seu veículo embriagado e com a
carteira de habilitação suspensa, bem como de forma acintosa e
provocativa na frente das autoridades, o que permite a exasperação
da basilar nos termos do reconhecido na sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora o fato do réu ter sido preso em flagrante dirigindo com a
habilitação suspensa, deveras, configure a prática do delito
previsto no art. 311 do CTB, a sentença declinou motivação
adicional, conforme o acima consignado, o que permite a valoração
negativa da aludida basilar, sem que se possa em falar em emprego de
elementar de crime na dosagem da básica.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou
moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao
inerente ao tipo penal. In casu, o acusado "causou grande sensação
de insegurança nas pessoas presentes, publicamente colocando o corpo
para fora para pegar um copo de bebida enquanto dirigia, tratando
com escárnio e desrespeito os populares e os agentes da lei,
passando o triste e inverídico recado de que as pessoas com dinheiro
podem fazer o que quiserem, inclusive desrespeitando os policiais".
Tal motivação não pode ser considerada como abstrata para valorar
negativamente as consequências dos delitos.
- **Item 5 (texto oficial):** Nada impede a utilização do mesmo fundamento na dosagem da pena
fixada para cada crime, desde que tal motivação seja concreta e
adequada, máxime quando se tratarem de crimes perpetrados em um
mesmo contexto fático, como no caso ora em apreço, no qual o réu
violou normas penais distintas ao dirigir o veículo.
- **Item 6 (texto oficial):** Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina
passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da
reprimenda base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância
judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena
abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal
incriminador.
- **Item 7 (texto oficial):** Tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas
garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da
pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade
motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das
peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.
- **Item 8 (texto oficial):** Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte, "é possível
até mesmo que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda
que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que
haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp
143.071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe
6/5/2015).
- **Item 9 (texto oficial):** Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento
de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena,
para cada circunstância judicial valorada negativamente. Afinal,
embora tal fração corresponda a um dos parâmetros aceitos por este
STJ, não é obrigatória sua aplicação, até porque a fixação da pena
base não precisa seguir um critério matemático rígido.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO.
DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS DELITOS. MOTIVAÇÃO
CONCRETA DECLINADA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE.
ADOÇÃO DE CRITÉRIO DOSIMÉTRICO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1.  Salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois
exigiriam revolvimento probatório. Para fins do art. 59 do Código
Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os
aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o
fato delituoso.
2. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da
dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus
operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos
crimes, pois o acusado conduzia seu veículo embriagado e com a
carteira de habilitação suspensa, bem como de forma acintosa e
provocativa na frente das autoridades, o que permite a exasperação
da basilar nos termos do reconhecido na sentença.
3. Embora o fato do réu ter sido preso em flagrante dirigindo com a
habilitação suspensa, deveras, configure a prática do delito
previsto no art. 311 do CTB, a sentença declinou motivação
adicional, conforme o acima consignado, o que permite a valoração
negativa da aludida basilar, sem que se possa em falar em emprego de
elementar de crime na dosagem da básica.
4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou
moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao
inerente ao tipo penal. In casu, o acusado "causou grande sensação
de insegurança nas pessoas presentes, publicamente colocando o corpo
para fora para pegar um copo de bebida enquanto dirigia, tratando
com escárnio e desrespeito os populares e os agentes da lei,
passando o triste e inverídico recado de que as pessoas com dinheiro
podem fazer o que quiserem, inclusive desrespeitando os policiais".
Tal motivação não pode ser considerada como abstrata para valorar
negativamente as consequências dos delitos.
5. Nada impede a utilização do mesmo fundamento na dosagem da pena
fixada para cada crime, desde que tal motivação seja concreta e
adequada, máxime quando se tratarem de crimes perpetrados em um
mesmo contexto fático, como no caso ora em apreço, no qual o réu
violou normas penais distintas ao dirigir o veículo.
6. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina
passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da
reprimenda base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância
judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena
abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal
incriminador.
7. Tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas
garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da
pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade
motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das
peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.
8.  Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte, "é possível
até mesmo que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda
que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que
haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp
143.071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe
6/5/2015).
9. Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento
de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena,
para cada circunstância judicial valorada negativamente. Afinal,
embora tal fração corresponda a um dos parâmetros aceitos por este
STJ, não é obrigatória sua aplicação, até porque a fixação da pena
base não precisa seguir um critério matemático rígido.
10. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art311

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1731559>>-PE, <<AgRg no HC 737545>>-PE
(DOSIMETRIA DA PENA - QUANTUM DE AUMENTO - PROPORCIONALIDADE -
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA - AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO)
   STJ - <<REsp 1599138>>-DF, <<AgRg no HC 603620>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
*****  CTB-97    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
        ART:00311

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art311](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-23%3B9503%21art311)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151109/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art311
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1876145](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28519/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art311
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1059810](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163279/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** dceee31d187cb0df93c86d4831a6340fef943d343bddd184a9dc27fc43142411
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [CNH suspensa por crime de trânsito e o motorista profissional](https://wikijuridica.com.br/criminal/cnh-suspensa-afeta-trabalho-motorista-profissional/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fcnh-suspensa-afeta-trabalho-motorista-profissional%2F)

### [Homicídio no trânsito com embriaguez: pena mais grave](https://wikijuridica.com.br/criminal/homicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhomicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

