# Registro público: STJ — 788324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30295/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8f728ea9b97daacf3e905931572611c565792e9749228a5ed79d9cff038a0af

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. PENA BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE AFASTADA. NOMEM IURIS
DADO À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NÃO VINCULA JULGADOR AD QUEM.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. MODUS OPERANDI. MAUS
ANTECEDENTES CONFIGURADOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** O julgador ad quem não está vinculado ao nomem iuris atribuído à
circunstância judicial, bastando que ele não se afaste do contexto
fático utilizado pelas instâncias ordinárias, sendo, pois,
plenamente possível a valoração da circunstância, ainda que sob
título diverso, devendo ser respeitada, porém, as regras do non bis
in idem e do non reformatio in pejus.
- **Item 3 (texto oficial):** "O fato de se tratar de roubo contra instituição financeira, cuja
agência encontrava-se em pleno funcionamento, demonstrando grande
ousadia do agente e, portanto, maior grau de periculosidade"
justifica o aumento da pena na primeira fase da dosimetria pelas
circunstâncias do crime, em razão do modus operandi do delito, a
revelar gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, o
que demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar
resposta penal superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Restam configurados os maus antecedentes do agravante, eis que
"condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para
caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na
primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não
se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a
conduta social do agente." (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1º
/7/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. PENA BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE AFASTADA. NOMEM IURIS
DADO À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NÃO VINCULA JULGADOR AD QUEM.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. MODUS OPERANDI. MAUS
ANTECEDENTES CONFIGURADOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
2. O julgador ad quem não está vinculado ao nomem iuris atribuído à
circunstância judicial, bastando que ele não se afaste do contexto
fático utilizado pelas instâncias ordinárias, sendo, pois,
plenamente possível a valoração da circunstância, ainda que sob
título diverso, devendo ser respeitada, porém, as regras do non bis
in idem e do non reformatio in pejus.
3. "O fato de se tratar de roubo contra instituição financeira, cuja
agência encontrava-se em pleno funcionamento, demonstrando grande
ousadia do agente e, portanto, maior grau de periculosidade"
justifica o aumento da pena na primeira fase da dosimetria pelas
circunstâncias do crime, em razão do modus operandi do delito, a
revelar gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, o
que demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar
resposta penal superior.
4. Restam configurados os maus antecedentes do agravante, eis que
"condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para
caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na
primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não
se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a
conduta social do agente." (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1º
/7/2021).
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÕES CRIMINAIS TRANSITADAS EM JULGADO - PRIMEIRA FASE DA
DOSIMETRIA - MAUS ANTECEDENTES)
   STJ - <<REsp 1794854>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1077)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
