{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30296,"origem":"stj","sha256_origem":"3ef07384a3c791b0b8e3b4401d150d3c02e6ffe9a6e812dfdc6e2bb12eaa28d7","registro_original":{"id_fonte":"000841771","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"790476","numero_registro":"202203912694","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA O\nOFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PROVA CONCLUDENTE. DESNECESSIDADE NESSE\nMOMENTO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior\nTribunal de Justiça alinharam a compreensão de que \"o reconhecimento\nde pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do\ninquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a\nautoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no\nart. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras\nprovas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da\nampla defesa\" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/ 5/2021).\n2. A jurisprudência desta Corte entende que \"[p]ara o oferecimento\nda denúncia, não se exige prova concludente da autoria delitiva,\nreservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes\ndesta [...]\" (RHC n. 30.258/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta\nTurma, julgado em 11/10/2011, DJe de 19/10/2011 ).\n3. Os elementos de prova obtidos na fase inquisitiva servem apenas\ncomo suporte para viabilizar a instauração da ação penal,\nreservando-se ao Poder Judiciário, no momento da instrução criminal,\na sua devida valoração.\n4. \"Eventual vício no inquérito policial não tem o liame de\ncontaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa das\npeças processuais e sua dispensabilidade na formação da opinio\ndelicti\" (AgRg no AREsp n. 1374735/DF, relatora Ministra Laurita\nVaz, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041 ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO DE PESSOA - FASE DO INQUÉRITO POLICIAL - OBSERVÂNCIA\nDAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP - OUTRAS PROVAS COLHIDAS NA FASE\nJUDICIAL - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA)\n   STJ - <<HC 652284>>-SC\n(OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE\nAUTORIA)\n   STJ - <<RHC 30258>>-RN\n(VÍCIO NO INQUÉRITO POLICIAL - NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA - NÃO\nCONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1374735>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a7e75856b6eb3fec54f4f741e3e8f3d5a670323cc2c5b6b1b6969fff58b458a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
