# Registro público: STJ — 790476

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30296/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ef07384a3c791b0b8e3b4401d150d3c02e6ffe9a6e812dfdc6e2bb12eaa28d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA O
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PROVA CONCLUDENTE. DESNECESSIDADE NESSE
MOMENTO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento
de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do
inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a
autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no
art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras
provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/ 5/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte entende que "[p]ara o oferecimento
da denúncia, não se exige prova concludente da autoria delitiva,
reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes
desta [...]" (RHC n. 30.258/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 19/10/2011 ).
- **Item 3 (texto oficial):** Os elementos de prova obtidos na fase inquisitiva servem apenas
como suporte para viabilizar a instauração da ação penal,
reservando-se ao Poder Judiciário, no momento da instrução criminal,
a sua devida valoração.
- **Item 4 (texto oficial):** "Eventual vício no inquérito policial não tem o liame de
contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa das
peças processuais e sua dispensabilidade na formação da opinio
delicti" (AgRg no AREsp n. 1374735/DF, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA O
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PROVA CONCLUDENTE. DESNECESSIDADE NESSE
MOMENTO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento
de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do
inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a
autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no
art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras
provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/ 5/2021).
2. A jurisprudência desta Corte entende que "[p]ara o oferecimento
da denúncia, não se exige prova concludente da autoria delitiva,
reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes
desta [...]" (RHC n. 30.258/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 19/10/2011 ).
3. Os elementos de prova obtidos na fase inquisitiva servem apenas
como suporte para viabilizar a instauração da ação penal,
reservando-se ao Poder Judiciário, no momento da instrução criminal,
a sua devida valoração.
4. "Eventual vício no inquérito policial não tem o liame de
contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa das
peças processuais e sua dispensabilidade na formação da opinio
delicti" (AgRg no AREsp n. 1374735/DF, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO DE PESSOA - FASE DO INQUÉRITO POLICIAL - OBSERVÂNCIA
DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP - OUTRAS PROVAS COLHIDAS NA FASE
JUDICIAL - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA)
   STJ - <<HC 652284>>-SC
(OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA)
   STJ - <<RHC 30258>>-RN
(VÍCIO NO INQUÉRITO POLICIAL - NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA - NÃO
CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1374735>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041 ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2271278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165576/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
