{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30297,"origem":"stj","sha256_origem":"601ca8823ee648e07a404da3bf20de0b96b1a70a472987efc77ebd5954f3cac7","registro_original":{"id_fonte":"000841772","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"790080","numero_registro":"202203910500","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE\nQUALIFICADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DE QUALIFICADORA COMO\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA OU COMO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE.\nCONSEQUÊNCIAS E MODUS OPERANDI DOS DELITOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA.\nQUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE PROPORCIONAL. CONFISSÃO\nESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nCONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FUNDAMENTO CONCRETA PARA A\nELEVAÇÃO DA PENA EM 3/5. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. \"A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso\nde existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por\nser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a\npena-base\" (HC n. 483.025/SC, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, SEXTA TURMA,\nDJe 9/4/2019).\n2. No caso, tratando-se de homicídios triplamente qualificados, uma\ndas qualificadoras remanescentes foi valorada como circunstância\njudicial, tendo a outra sido sopesada como agravante genérica, nos\nestritos termos da jurisprudência desta Corte.\n3. O emprego de meio cruel, cujo reconhecimento foi submetido ao\njúri e devidamente quesitado, foi valorado na dosagem da básica,\nsendo que dúvida não existe, deveras, sobre a brutalidade do modus\noperandi dos delitos, pois as vítimas foram mortas a pauladas.\n4. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas\ncomo o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal\ncircunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou\nmoral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao\ninerente ao tipo penal. In casu, o fato de o réu ter ceifado a vida\nde uma mulher e um bebê de apenas sete meses de idade, esposa e neto\ndo réu, respectivamente, havendo verdadeira destruição do núcleo\nfamiliar, justifica a valoração negativa de tal vetor, sendo\ndescabido em circunstância que se confunde com elementar do delito.\n5. Considerando o intervalo de apenamento do crime de homicídio\nqualificado e a presença de duas vetoriais desabonadoras, deve ser\nreconhecida a proporcionalidade do incremento da pena em 4 anos, nos\nmoldes do estabelecido pela Corte de origem.\n6. No que tange ao pleito de compensação da atenuante da confissão\nespontânea com a qualificadora, percebe-se que tal tema não foi\nanalisado pela Corte de origem, sendo certo que o exame direto da\nquaestio por este Tribunal configuraria indevida supressão de\ninstância.\n7. A atenuante da confissão poderia ser compensada integralmente com\na qualificadora do motivo fútil, que fora deslocada para a segunda\nfase da dosimetria em razão da pluralidade de qualificadoras no caso\nconcreto. Isso porque são circunstâncias igualmente preponderantes,\nque versam sobre os motivos determinantes do crime e a\npersonalidade do réu, conforme a dicção do art. 67 do CP. Porém, a\nreferida atenuante já foi compensada com a agravante genérica\nretrocitada, sendo, pois, descabido seu emprego para neutralizar a\nqualificadora do motivo fútil.\n8. \"O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a fixação da\nfração de aumento em razão da continuidade delitiva específica,\ntambém devem ser analisados, em conjunto, tanto o aspecto objetivo-\nnúmero de infrações cometidas - como os subjetivos - relativos à\nverificação da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social,\nda personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do\ncrime. Assim, tal análise em conjunto permite que a fração de\naumento leve em consideração os fatores subjetivos das condutas, e\nnão apenas o número de crimes cometidos e de vetoriais negativadas\"\n(AgRg no HC n. 759.031/SC, relator Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).\n9. No caso, como o reconhecido no acórdão, \"tratando-se de dois\ncrimes de homicídio, que tem como objeto jurídico o mais relevante,\nqual seja, a vida, qualificados pelo meio cruel, motivo fútil e\nemprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas, ponderado se\nmostra o aumento da pena mais gravosa na fração de 3/5,\natingindo-se assim o total de 37 anos, 11 meses e 2 dias de\nreclusão\" (e-STJ, fl. 47).\n10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00067 ART:00071"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - EXISTÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS -\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUALIFICAR O DELITO)\n   STJ - <<HC 483025>>-SC\n(DOSIMETRIA DA PENA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1569786>>-RJ, <<HC 505263>>-RJ\n(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - QUANTUM\nDE AUMENTO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DISCRICIONARIEDADE\nMOTIVADA)\n   STJ - <<REsp 1599138>>-DF, <<AgRg no HC 603620>>-MS\n(CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA - FRAÇÃO DE AUMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 759031>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d2545d1acb1b9f82a127dc413349ce8446a50b7ce5d0b6b4e2008ab2c08021f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"601ca8823ee648e07a404da3bf20de0b96b1a70a472987efc77ebd5954f3cac7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
