# Registro público: STJ — 790080

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30297/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30297.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 601ca8823ee648e07a404da3bf20de0b96b1a70a472987efc77ebd5954f3cac7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841772
- **Número de registro na fonte:** 202203910500
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DE QUALIFICADORA COMO
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA OU COMO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE.
CONSEQUÊNCIAS E MODUS OPERANDI DOS DELITOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA.
QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE PROPORCIONAL. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FUNDAMENTO CONCRETA PARA A
ELEVAÇÃO DA PENA EM 3/5. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso
de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por
ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a
pena-base" (HC n. 483.025/SC, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, SEXTA TURMA,
DJe 9/4/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, tratando-se de homicídios triplamente qualificados, uma
das qualificadoras remanescentes foi valorada como circunstância
judicial, tendo a outra sido sopesada como agravante genérica, nos
estritos termos da jurisprudência desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** O emprego de meio cruel, cujo reconhecimento foi submetido ao
júri e devidamente quesitado, foi valorado na dosagem da básica,
sendo que dúvida não existe, deveras, sobre a brutalidade do modus
operandi dos delitos, pois as vítimas foram mortas a pauladas.
- **Item 4 (texto oficial):** Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou
moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao
inerente ao tipo penal. In casu, o fato de o réu ter ceifado a vida
de uma mulher e um bebê de apenas sete meses de idade, esposa e neto
do réu, respectivamente, havendo verdadeira destruição do núcleo
familiar, justifica a valoração negativa de tal vetor, sendo
descabido em circunstância que se confunde com elementar do delito.
- **Item 5 (texto oficial):** Considerando o intervalo de apenamento do crime de homicídio
qualificado e a presença de duas vetoriais desabonadoras, deve ser
reconhecida a proporcionalidade do incremento da pena em 4 anos, nos
moldes do estabelecido pela Corte de origem.
- **Item 6 (texto oficial):** No que tange ao pleito de compensação da atenuante da confissão
espontânea com a qualificadora, percebe-se que tal tema não foi
analisado pela Corte de origem, sendo certo que o exame direto da
quaestio por este Tribunal configuraria indevida supressão de
instância.
- **Item 7 (texto oficial):** A atenuante da confissão poderia ser compensada integralmente com
a qualificadora do motivo fútil, que fora deslocada para a segunda
fase da dosimetria em razão da pluralidade de qualificadoras no caso
concreto. Isso porque são circunstâncias igualmente preponderantes,
que versam sobre os motivos determinantes do crime e a
personalidade do réu, conforme a dicção do art. 67 do CP. Porém, a
referida atenuante já foi compensada com a agravante genérica
retrocitada, sendo, pois, descabido seu emprego para neutralizar a
qualificadora do motivo fútil.
- **Item 8 (texto oficial):** "O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a fixação da
fração de aumento em razão da continuidade delitiva específica,
também devem ser analisados, em conjunto, tanto o aspecto objetivo-
número de infrações cometidas - como os subjetivos - relativos à
verificação da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social,
da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do
crime. Assim, tal análise em conjunto permite que a fração de
aumento leve em consideração os fatores subjetivos das condutas, e
não apenas o número de crimes cometidos e de vetoriais negativadas"
(AgRg no HC n. 759.031/SC, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).
- **Item 9 (texto oficial):** No caso, como o reconhecido no acórdão, "tratando-se de dois
crimes de homicídio, que tem como objeto jurídico o mais relevante,
qual seja, a vida, qualificados pelo meio cruel, motivo fútil e
emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas, ponderado se
mostra o aumento da pena mais gravosa na fração de 3/5,
atingindo-se assim o total de 37 anos, 11 meses e 2 dias de
reclusão" (e-STJ, fl. 47).
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DE QUALIFICADORA COMO
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA OU COMO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE.
CONSEQUÊNCIAS E MODUS OPERANDI DOS DELITOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA.
QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE PROPORCIONAL. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FUNDAMENTO CONCRETA PARA A
ELEVAÇÃO DA PENA EM 3/5. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso
de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por
ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a
pena-base" (HC n. 483.025/SC, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, SEXTA TURMA,
DJe 9/4/2019).
2. No caso, tratando-se de homicídios triplamente qualificados, uma
das qualificadoras remanescentes foi valorada como circunstância
judicial, tendo a outra sido sopesada como agravante genérica, nos
estritos termos da jurisprudência desta Corte.
3. O emprego de meio cruel, cujo reconhecimento foi submetido ao
júri e devidamente quesitado, foi valorado na dosagem da básica,
sendo que dúvida não existe, deveras, sobre a brutalidade do modus
operandi dos delitos, pois as vítimas foram mortas a pauladas.
4. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou
moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao
inerente ao tipo penal. In casu, o fato de o réu ter ceifado a vida
de uma mulher e um bebê de apenas sete meses de idade, esposa e neto
do réu, respectivamente, havendo verdadeira destruição do núcleo
familiar, justifica a valoração negativa de tal vetor, sendo
descabido em circunstância que se confunde com elementar do delito.
5. Considerando o intervalo de apenamento do crime de homicídio
qualificado e a presença de duas vetoriais desabonadoras, deve ser
reconhecida a proporcionalidade do incremento da pena em 4 anos, nos
moldes do estabelecido pela Corte de origem.
6. No que tange ao pleito de compensação da atenuante da confissão
espontânea com a qualificadora, percebe-se que tal tema não foi
analisado pela Corte de origem, sendo certo que o exame direto da
quaestio por este Tribunal configuraria indevida supressão de
instância.
7. A atenuante da confissão poderia ser compensada integralmente com
a qualificadora do motivo fútil, que fora deslocada para a segunda
fase da dosimetria em razão da pluralidade de qualificadoras no caso
concreto. Isso porque são circunstâncias igualmente preponderantes,
que versam sobre os motivos determinantes do crime e a
personalidade do réu, conforme a dicção do art. 67 do CP. Porém, a
referida atenuante já foi compensada com a agravante genérica
retrocitada, sendo, pois, descabido seu emprego para neutralizar a
qualificadora do motivo fútil.
8. "O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a fixação da
fração de aumento em razão da continuidade delitiva específica,
também devem ser analisados, em conjunto, tanto o aspecto objetivo-
número de infrações cometidas - como os subjetivos - relativos à
verificação da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social,
da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do
crime. Assim, tal análise em conjunto permite que a fração de
aumento leve em consideração os fatores subjetivos das condutas, e
não apenas o número de crimes cometidos e de vetoriais negativadas"
(AgRg no HC n. 759.031/SC, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).
9. No caso, como o reconhecido no acórdão, "tratando-se de dois
crimes de homicídio, que tem como objeto jurídico o mais relevante,
qual seja, a vida, qualificados pelo meio cruel, motivo fútil e
emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas, ponderado se
mostra o aumento da pena mais gravosa na fração de 3/5,
atingindo-se assim o total de 37 anos, 11 meses e 2 dias de
reclusão" (e-STJ, fl. 47).
10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - EXISTÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS -
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUALIFICAR O DELITO)
   STJ - <<HC 483025>>-SC
(DOSIMETRIA DA PENA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1569786>>-RJ, <<HC 505263>>-RJ
(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - QUANTUM
DE AUMENTO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DISCRICIONARIEDADE
MOTIVADA)
   STJ - <<REsp 1599138>>-DF, <<AgRg no HC 603620>>-MS
(CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA - FRAÇÃO DE AUMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 759031>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00067 ART:00071

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art67)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 816505](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34062/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 860536](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85172/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 770663](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24770/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 601ca8823ee648e07a404da3bf20de0b96b1a70a472987efc77ebd5954f3cac7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Golpe repetido contra várias vítimas: como a pena muda](https://wikijuridica.com.br/criminal/golpe-digital-serie-multiplas-vitimas/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fgolpe-digital-serie-multiplas-vitimas%2F)

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

### [Tema 1202 do STJ: Possibilidade de aplicação da fração máxima](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1202/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1202%2F)

### [Súmula 711 do STF: lei penal no crime permanente](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stf-711/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstf-711%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 790080 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 601ca8823ee648e07a404da3bf20de0b96b1a70a472987efc77ebd5954f3cac7
- **SHA-256 do comentário:** ba43a39f26b868e5594db68394501f4fa9ad6ea7cf01d379111447f4ed9bd066
