# Registro público: STJ — 793262

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30299/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ac9c403224fb66615e8c00064c066bb4d79aa2512042f4512568d28153a7328

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SALVO
CONDUTO. PLANTIO TERAPÊUTICO DE CANNABIS SATIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO ATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. DIFERENTES CAUSAS DE PEDIR. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consolidou-se nesta Corte o entendimento de que não é admissível
a impetração de habeas corpus contra decisões liminares ou
monocráticas proferidas pelo Tribunal de origem. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, consigne-se a inviabilidade de concessão de habeas
corpus em benefício de pacientes que figurem em litisconsórcio ativo
mandamental sem que a causa de pedir seja idêntica, haja vista que
os postulantes pretendem a concessão de salvo conduto para o plantio
terapêutico de Cannabis sativa, mas para o tratamento de
moléstias diferentes, devendo as impetrações, portanto, serem
endereçadas individualmente ao Poder Judiciário.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SALVO
CONDUTO. PLANTIO TERAPÊUTICO DE CANNABIS SATIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO ATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. DIFERENTES CAUSAS DE PEDIR. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Consolidou-se nesta Corte o entendimento de que não é admissível
a impetração de habeas corpus contra decisões liminares ou
monocráticas proferidas pelo Tribunal de origem. Precedentes.
2. Ademais, consigne-se a inviabilidade de concessão de habeas
corpus em benefício de pacientes que figurem em litisconsórcio ativo
mandamental sem que a causa de pedir seja idêntica, haja vista que
os postulantes pretendem a concessão de salvo conduto para o plantio
terapêutico de Cannabis sativa, mas para o tratamento de
moléstias diferentes, devendo as impetrações, portanto, serem
endereçadas individualmente ao Poder Judiciário.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA - EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 707767>>-SP,
         <<AgRg no HC 743582>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
