# Registro público: STJ — 711612

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3030/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c66d77cff3cfcdea644affea968cd6115be6689acb26a369b9a36363c0c95e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM CONCEDIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, em decisão de repercussão geral,
estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial
só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o ingresso forçado na casa onde estava o Agravado não
possui fundadas razões, pois está apoiado apenas nos fatos de que
havia denúncias anônimas sobre o delito e de que o Acusado, ao
avistar os policiais, empreendeu fuga para o interior do imóvel.
Tais circunstâncias não justificam, por si sós, a dispensa de
investigações prévias ou do mandado judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** A abordagem do réu dentro do terreno em que estava a casa, porém
fora dela, não exclui a ilegalidade das provas, pois se trata de
ambiente já protegido pela garantia constitucional do art. 5.º,
inciso XI, da Constituição da República.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM CONCEDIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão de repercussão geral,
estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial
só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito.
2. No caso, o ingresso forçado na casa onde estava o Agravado não
possui fundadas razões, pois está apoiado apenas nos fatos de que
havia denúncias anônimas sobre o delito e de que o Acusado, ao
avistar os policiais, empreendeu fuga para o interior do imóvel.
Tais circunstâncias não justificam, por si sós, a dispensa de
investigações prévias ou do mandado judicial.
3. A abordagem do réu dentro do terreno em que estava a casa, porém
fora dela, não exclui a ilegalidade das provas, pois se trata de
ambiente já protegido pela garantia constitucional do art. 5.º,
inciso XI, da Constituição da República.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
