{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30300,"origem":"stj","sha256_origem":"5860447cba5887ba244829aa7ff7df306bc20543a326c9bec62ad1f7261cad58","registro_original":{"id_fonte":"000841781","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"724176","numero_registro":"202200446386","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO.\nDOSIMETRIA, PENA DE DETENÇÃO. QUANTUM DA REPRIMENDA E REGIME\nSEMIABERTO MANTIDOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.\nMOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. No que se refere à figura do furto privilegiado, o art. 155, §\n2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal na hipótese\nde adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno\nvalor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário\nmínimo ao tempo do fato. Trata-se, em verdade, de direito subjetivo\ndo réu, não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão,\nembora o dispositivo legal empregue o verbo \"poder\".\n2. Nos termos da Súmula 511, \"é possível o reconhecimento do\nprivilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de\nfurto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente,\no pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva\".\n3. No caso, trata-se de réu primário, o qual restou condenado pelo\nfurto de bem avaliado em R$ 900,00 (novecentos reais), montante\ninferior ao salário mínimo vigente na época dos fatos (2021 -\nR$1.100,00).\n4. Importante destacar que, de acordo com a jurisprudência desta\nCorte, \"reconhecida a figura do furto privilegiado, a faculdade\nconferida ao julgador de substituir a pena de reclusão pela de\ndetenção, diminuí-la de 1 (um) a 2/3 (dois terços), ou aplicar\nsomente a pena de multa requer fundamentação concreta, como exige o\npróprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157,\n381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex\nMaxima), (...)\" (AgRg no REsp 1.560.158/MG, Rel. Ministro FELIX\nFISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 26/8/2016).\n5. A justificativa da escolha levou em consideração o valor da res,\nque ficou próximo do salário mínimo, bem como o fato do réu possuir\nem seu desfavor uma ação penal em andamento pela prática de crime de\nroubo relacionado a fato ocorrido, em tese, 8 dias antes do furto\ndiscutido nos autos, sendo certo que ele utilizava tornozeleira\neletrônica na hora dos fatos, o que, deveras, deve ser sopesado, a\nfim de atender às finalidades da pena.\n6.  Descabe falar em bis in idem no caso em apreço, pois as\ncircunstâncias judiciais e o valor a res furtivae devem ser\nvaloradas pelo julgador ao proceder à análise da conveniência da\npena e de sua proporcionalidade, para fins do art. 155, § 2º, do CP,\no que passa necessariamente pelo exame do contexto fático e das\ncondições pessoais do agente. Precedente.\n7. Para rever tal entendimento seria necessário exame aprofundado do\ncontexto fático-probatório dos autos, o que se coaduna com a via\neleita.\n8. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art381","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387"],"sumulas_citadas":["STJ:511"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000511","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 ART:00381 ART:00387","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(FURTO PRIVILEGIADO - SUBSTITUIÇÃO DE PENA OU APLICAÇÃO DE MULTA -\nLIVRE CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1560158>>-MG\n(FURTO PRIVILEGIADO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E VALOR DA COISA\nFURTADA - ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DA PENA E DE SUA\nPROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 664934>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"50691d41443505a371b7b6f02f01b0823310cf7c35b7540e28f4960f38969634","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
