# Registro público: STJ — 724176

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30300/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30300.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5860447cba5887ba244829aa7ff7df306bc20543a326c9bec62ad1f7261cad58

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO.
DOSIMETRIA, PENA DE DETENÇÃO. QUANTUM DA REPRIMENDA E REGIME
SEMIABERTO MANTIDOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que se refere à figura do furto privilegiado, o art. 155, §
2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal na hipótese
de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno
valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário
mínimo ao tempo do fato. Trata-se, em verdade, de direito subjetivo
do réu, não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão,
embora o dispositivo legal empregue o verbo "poder".
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 511, "é possível o reconhecimento do
privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de
furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente,
o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, trata-se de réu primário, o qual restou condenado pelo
furto de bem avaliado em R$ 900,00 (novecentos reais), montante
inferior ao salário mínimo vigente na época dos fatos (2021 -
R$1.100,00).
- **Item 4 (texto oficial):** Importante destacar que, de acordo com a jurisprudência desta
Corte, "reconhecida a figura do furto privilegiado, a faculdade
conferida ao julgador de substituir a pena de reclusão pela de
detenção, diminuí-la de 1 (um) a 2/3 (dois terços), ou aplicar
somente a pena de multa requer fundamentação concreta, como exige o
próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157,
381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex
Maxima), (...)" (AgRg no REsp 1.560.158/MG, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 26/8/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** A justificativa da escolha levou em consideração o valor da res,
que ficou próximo do salário mínimo, bem como o fato do réu possuir
em seu desfavor uma ação penal em andamento pela prática de crime de
roubo relacionado a fato ocorrido, em tese, 8 dias antes do furto
discutido nos autos, sendo certo que ele utilizava tornozeleira
eletrônica na hora dos fatos, o que, deveras, deve ser sopesado, a
fim de atender às finalidades da pena.
- **Item 6 (texto oficial):** Descabe falar em bis in idem no caso em apreço, pois as
circunstâncias judiciais e o valor a res furtivae devem ser
valoradas pelo julgador ao proceder à análise da conveniência da
pena e de sua proporcionalidade, para fins do art. 155, § 2º, do CP,
o que passa necessariamente pelo exame do contexto fático e das
condições pessoais do agente. Precedente.
- **Item 7 (texto oficial):** Para rever tal entendimento seria necessário exame aprofundado do
contexto fático-probatório dos autos, o que se coaduna com a via
eleita.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO.
DOSIMETRIA, PENA DE DETENÇÃO. QUANTUM DA REPRIMENDA E REGIME
SEMIABERTO MANTIDOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No que se refere à figura do furto privilegiado, o art. 155, §
2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal na hipótese
de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno
valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário
mínimo ao tempo do fato. Trata-se, em verdade, de direito subjetivo
do réu, não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão,
embora o dispositivo legal empregue o verbo "poder".
2. Nos termos da Súmula 511, "é possível o reconhecimento do
privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de
furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente,
o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva".
3. No caso, trata-se de réu primário, o qual restou condenado pelo
furto de bem avaliado em R$ 900,00 (novecentos reais), montante
inferior ao salário mínimo vigente na época dos fatos (2021 -
R$1.100,00).
4. Importante destacar que, de acordo com a jurisprudência desta
Corte, "reconhecida a figura do furto privilegiado, a faculdade
conferida ao julgador de substituir a pena de reclusão pela de
detenção, diminuí-la de 1 (um) a 2/3 (dois terços), ou aplicar
somente a pena de multa requer fundamentação concreta, como exige o
próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157,
381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex
Maxima), (...)" (AgRg no REsp 1.560.158/MG, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 26/8/2016).
5. A justificativa da escolha levou em consideração o valor da res,
que ficou próximo do salário mínimo, bem como o fato do réu possuir
em seu desfavor uma ação penal em andamento pela prática de crime de
roubo relacionado a fato ocorrido, em tese, 8 dias antes do furto
discutido nos autos, sendo certo que ele utilizava tornozeleira
eletrônica na hora dos fatos, o que, deveras, deve ser sopesado, a
fim de atender às finalidades da pena.
6.  Descabe falar em bis in idem no caso em apreço, pois as
circunstâncias judiciais e o valor a res furtivae devem ser
valoradas pelo julgador ao proceder à análise da conveniência da
pena e de sua proporcionalidade, para fins do art. 155, § 2º, do CP,
o que passa necessariamente pelo exame do contexto fático e das
condições pessoais do agente. Precedente.
7. Para rever tal entendimento seria necessário exame aprofundado do
contexto fático-probatório dos autos, o que se coaduna com a via
eleita.
8. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art381, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FURTO PRIVILEGIADO - SUBSTITUIÇÃO DE PENA OU APLICAÇÃO DE MULTA -
LIVRE CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1560158>>-MG
(FURTO PRIVILEGIADO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E VALOR DA COISA
FURTADA - ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DA PENA E DE SUA
PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 664934>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:511

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000511
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157 ART:00381 ART:00387
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00093 INC:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art381](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art381)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1920012](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73142/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art381
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 172995](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33655/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 2679380](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85677/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art381
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 5860447cba5887ba244829aa7ff7df306bc20543a326c9bec62ad1f7261cad58
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Princípio da insignificância: o crime de bagatela](https://wikijuridica.com.br/glossario/principio-insignificancia/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprincipio-insignificancia%2F)

### [HC 724.419 do STJ: habeas corpus e prisão civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-724419/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-724419%2F)

### [REsp 1.969.696 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1969696/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1969696%2F)

### [REsp 2.009.043 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2009043/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2009043%2F)

### [REsp 2.170.048 do STJ: seguro de vida em grupo e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2170048/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2170048%2F)

### [Súmula 511 do STJ: Afigura-se absolutamente 'possível](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-511/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-511%2F)

