# Registro público: STJ — 743136

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30301/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12efdfecf7ca35c961781e0bfd6de37189f3a762731c860de8b40106fbf4d4a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE
ACÓRDÃO COMBATIDO. DESEMBARGADOR RELATOR NÃO PREVENTO. TEMA NÃO
APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS AO
REGIME ABERTO. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de ocorrência de nulidade do acórdão do TRF4, em razão de
ter sido proferido por Relatora não preventa, não foi examinada pela
Corte de origem, a sublinhar a impossibilidade de exame do pedido
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que "o art. 118, inciso I,
da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à
transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando
praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo
que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do
normativo em referência" (STJ, AgRg no REsp 1.773. 347/RO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTATURMA, julgado em
27/11/2018, DJe 10/12/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, registrou a Corte de origem, a regressão para
regime fechado, com a consequente expedição do mandado de prisão
resultou de condutas atribuídas ao própria paciente, que deixou de
observar as condições fixadas para o regime aberto, não se
vislumbrando, pois, constrangimento ilegal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE
ACÓRDÃO COMBATIDO. DESEMBARGADOR RELATOR NÃO PREVENTO. TEMA NÃO
APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS AO
REGIME ABERTO. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A tese de ocorrência de nulidade do acórdão do TRF4, em razão de
ter sido proferido por Relatora não preventa, não foi examinada pela
Corte de origem, a sublinhar a impossibilidade de exame do pedido
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "o art. 118, inciso I,
da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à
transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando
praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo
que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do
normativo em referência" (STJ, AgRg no REsp 1.773. 347/RO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTATURMA, julgado em
27/11/2018, DJe 10/12/2018).
3. No caso concreto, registrou a Corte de origem, a regressão para
regime fechado, com a consequente expedição do mandado de prisão
resultou de condutas atribuídas ao própria paciente, que deixou de
observar as condições fixadas para o regime aberto, não se
vislumbrando, pois, constrangimento ilegal.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - PRÉVIO EXAME - REQUISITO INDISPENSÁVEL)
   STJ - <<AgRg no HC 528998>>-RN, <<HC 465240>>-PR,
         <<AgRg no HC 667716>>-SP, <<AgRg no HC 698538>>-SP
(REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES
IMPOSTAS)
   STJ - <<HC 239090>>-MS, <<AgRg no HC 660178>>-SP,
         <<AgRg no HC 516321>>-SP, <<HC 380077>>-PR,
         <<HC 389371>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00050 INC:00005 ART:00118 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art118)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art50)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1006962](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103421/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 720222](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2520/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 980380](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96702/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
