{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30302,"origem":"stj","sha256_origem":"1120f6940ff27ce04a915ffa3ccb5cd47092fefb66d85530c4faa3c1070e10ae","registro_original":{"id_fonte":"000841783","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"751721","numero_registro":"202201940598","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.\nNULIDADE. BUSCA DOMICILIAR NÃO AUTORIZADA. CONSTATAÇÃO.\nCONSENTIMENTO DA AGRAVADA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DOS\nAGRAVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Esta Corte já decidiu, em mais de uma oportunidade, que o\nconsentimento do morador para o ingresso dos policiais em domicílio\ndeve ser comprovado documentalmente, não bastando a mera palavra dos\npoliciais.\n2. É controverso que a busca residencial, segundo alegam os\nmilitares, foi autorizada pela agravada, uma vez que ela afirmou em\njuízo que tal autorização nunca ocorreu. Reforça essa conclusão o\nfato de que duas testemunhas confirmaram que tiveram suas casas\ninvadidas pelos policiais, por serem inquilinas da agravada. Fato é\nque, para além da alegada fuga empreendida pelos agravados, não\nhavia nenhuma evidência da prática de tráfico de drogas no interior\nda residência, o que torna o ingresso dos policiais ilegítimo.\n3. Ou seja, as buscas domiciliares sem autorização judicial\ndependem, para sua validade e regularidade, da existência de\nfundadas razões de que naquele local esteja ocorrendo um delito, o\nque no caso nunca ocorreu, já que nada de concreto e prévio, além da\nsuposta fuga dos agravados, indicava a ocorrência de tráfico de\ndrogas no interior da residência , não estando comprovado o\nconsentimento da agravada para o ingresso em domicílio.\n4. Desse modo, o aresto impugnado não atende ao standard\nargumentativo instituído pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento\ndo Tema 280 de sua repercussão geral - até porque, como bem\ndestacado no acórdão paradigma, \"não será a constatação de situação\nde flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida\".\nLogo, é necessário reconhecer a nulidade das provas conseguidas\npelas autoridades policiais sem a demonstração clara do atendimento\naos pressupostos elencados pela Suprema Corte, bem como a absolvição\ndos agravados, em face da ausência de materialidade.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO DOS POLICIAIS EM DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR -\nNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP\n   STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"534c9bf0b45c76a2f89f544e6b53928a793ff53aa665897f227b987c69f4d610","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
