# Registro público: STJ — 751721

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30302/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1120f6940ff27ce04a915ffa3ccb5cd47092fefb66d85530c4faa3c1070e10ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR NÃO AUTORIZADA. CONSTATAÇÃO.
CONSENTIMENTO DA AGRAVADA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DOS
AGRAVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte já decidiu, em mais de uma oportunidade, que o
consentimento do morador para o ingresso dos policiais em domicílio
deve ser comprovado documentalmente, não bastando a mera palavra dos
policiais.
- **Item 2 (texto oficial):** É controverso que a busca residencial, segundo alegam os
militares, foi autorizada pela agravada, uma vez que ela afirmou em
juízo que tal autorização nunca ocorreu. Reforça essa conclusão o
fato de que duas testemunhas confirmaram que tiveram suas casas
invadidas pelos policiais, por serem inquilinas da agravada. Fato é
que, para além da alegada fuga empreendida pelos agravados, não
havia nenhuma evidência da prática de tráfico de drogas no interior
da residência, o que torna o ingresso dos policiais ilegítimo.
- **Item 3 (texto oficial):** Ou seja, as buscas domiciliares sem autorização judicial
dependem, para sua validade e regularidade, da existência de
fundadas razões de que naquele local esteja ocorrendo um delito, o
que no caso nunca ocorreu, já que nada de concreto e prévio, além da
suposta fuga dos agravados, indicava a ocorrência de tráfico de
drogas no interior da residência , não estando comprovado o
consentimento da agravada para o ingresso em domicílio.
- **Item 4 (texto oficial):** Desse modo, o aresto impugnado não atende ao standard
argumentativo instituído pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
do Tema 280 de sua repercussão geral - até porque, como bem
destacado no acórdão paradigma, "não será a constatação de situação
de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida".
Logo, é necessário reconhecer a nulidade das provas conseguidas
pelas autoridades policiais sem a demonstração clara do atendimento
aos pressupostos elencados pela Suprema Corte, bem como a absolvição
dos agravados, em face da ausência de materialidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR NÃO AUTORIZADA. CONSTATAÇÃO.
CONSENTIMENTO DA AGRAVADA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DOS
AGRAVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte já decidiu, em mais de uma oportunidade, que o
consentimento do morador para o ingresso dos policiais em domicílio
deve ser comprovado documentalmente, não bastando a mera palavra dos
policiais.
2. É controverso que a busca residencial, segundo alegam os
militares, foi autorizada pela agravada, uma vez que ela afirmou em
juízo que tal autorização nunca ocorreu. Reforça essa conclusão o
fato de que duas testemunhas confirmaram que tiveram suas casas
invadidas pelos policiais, por serem inquilinas da agravada. Fato é
que, para além da alegada fuga empreendida pelos agravados, não
havia nenhuma evidência da prática de tráfico de drogas no interior
da residência, o que torna o ingresso dos policiais ilegítimo.
3. Ou seja, as buscas domiciliares sem autorização judicial
dependem, para sua validade e regularidade, da existência de
fundadas razões de que naquele local esteja ocorrendo um delito, o
que no caso nunca ocorreu, já que nada de concreto e prévio, além da
suposta fuga dos agravados, indicava a ocorrência de tráfico de
drogas no interior da residência , não estando comprovado o
consentimento da agravada para o ingresso em domicílio.
4. Desse modo, o aresto impugnado não atende ao standard
argumentativo instituído pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
do Tema 280 de sua repercussão geral - até porque, como bem
destacado no acórdão paradigma, "não será a constatação de situação
de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida".
Logo, é necessário reconhecer a nulidade das provas conseguidas
pelas autoridades policiais sem a demonstração clara do atendimento
aos pressupostos elencados pela Suprema Corte, bem como a absolvição
dos agravados, em face da ausência de materialidade.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO DOS POLICIAIS EM DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR -
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<HC 598051>>-SP
   STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 25853](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160645/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2261484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160008/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
