{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30303,"origem":"stj","sha256_origem":"12e063774bf42a13fba1982922aa3ea087949e45d0eac516b8da90aacd79b711","registro_original":{"id_fonte":"000841784","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"751787","numero_registro":"202201945704","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO.\nDOSIMETRIA. REITERAÇÃO DO PEDIDO EVIDENCADA. ESGOTAMENTO DA\nCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. REVISÃO\nCRIMINAL A SER AJUIZADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O presente writ constitui mera reiteração do pedido formulado no\nEAREsp n. 631.248 /SP, pois há identidade de partes e da causa de\npedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Apelação n.\n0006870-54.2009.4.03.6102/SP), o que constitui óbice ao seu\nconhecimento.\n2. A irresignação da parte não justifica a reabertura da discussão\ndas alegações defensivas nesta Corte, pois encerrada a prestação\njurisdicional com o julgamento dos recursos manejados.\n3. É inviável o conhecimento do mandamus ora em exame, pois restou\nmanejado como substitutivo de revisão criminal. Note-se que, \"como\nnão existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão\nem relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a\nincompetência deste Tribunal para o processamento do presente\npedido\" (HC 288.978/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/\nacórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em\n15/3/2018, DJe 21/5/2018).\n4. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea \"e\", da Constituição da\nRepública, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente,\n\"as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados\".\n5. Com o advento do trânsito em julgado da sentença condenatória,\napós o exame dos sucessivos recursos defensivos, compete à defesa,\ncaso entenda cabível e se o desejar, ajuizar revisão criminal no\nTribunal de Justiça, com vistas à revisão do julgado.\n6. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL)\n   STJ - <<HC 288978>>-SP, <<AgRg no HC 608756>>-SP,\n         <<AgRg no HC 416703>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c17a206dad8667a5ca51e3ee1374f606e552510fc6498ec2aed7ae59f387d658","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
