{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30304,"origem":"stj","sha256_origem":"219b4c8fef9710ff39a87314f8b07aaf2f49c05d1e1fd91c6769dbdb91a2262d","registro_original":{"id_fonte":"000841785","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"770059","numero_registro":"202202868132","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO.\nDOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DA CONDUTA E\nPOSSIBILIDADE DE AGIR DE FORMA DIVERSA. MOTIVAÇÃO ABSTRATA.\nMANIFESTA ILEGALIDADE EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Conforme o reconhecido no decisum monocrático, no que tange ao\ncálculo dosimétrico, a individualização da pena, como atividade\ndiscricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas\nhipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não\nobservados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da\nproporcionalidade.\n2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da\npena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de\nreprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de\ncensura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da\nocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa\nconcluir pela prática ou não de delito. No caso, a mera ciência da\nilicitude do seu comportamento e a possibilidade de agir de forma\ndiversa não justificam a valoração negativa de tal vetor.\nPrecedentes.\n3. Mesmo que não se possa ignorar a monta do prejuízo suportado pela\nmunicipalidade, tal fundamento não foi empregado pela Corte de\norigem na dosagem da pena base, não sendo possível manter o\nincremento sem motivação concreta, nos estritos termos do art. 93,\nIX, da Constituição da República .\n4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que\nconsiderações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos\nautos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal não\nservem para o agravamento da pena, como se constata na espécie.\nPrecedente.\n5. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - CULPABILIDADE - POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE -\nNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<HC 453169>>-RS\n(DOSIMETRIA - AGRAVAMENTO DA PENA - CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS -\nAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1535170>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1476196>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"68c42f0aa7dd146cfa5bc8bbfb7c84d0d3a5353bcb468c631af5a10af1c8bb01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
