# Registro público: STJ — 777795

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30307/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c42781ff66cf8a93b8e8bd6106e50ae545a4bbfacb4fb936739a753297a7706

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. AMEAÇA. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS
ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. IRRELEVÂNCIA. TEORIA DO DIREITO AO
ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e os critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Condenações anteriores ao prazo depurador de 5 anos, malgrado não
possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como
reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da
pena-base a título de maus antecedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.818/SC, sob o
rito da Repercussão Geral, por maioria de votos, firmou a tese de
que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o
prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64,
I, do Código Penal" (RE 593.818/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso,
Tribunal Pleno - Sessão Virtual, julgado em 18/8/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** A teoria do direito ao esquecimento foi reconhecida em alguns
julgados desta Corte para afastar a configuração dos maus
antecedentes quando as condenações utilizadas eram muito antigas,
com penas extintas há mais de 10 anos.
- **Item 5 (texto oficial):** A avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em
consideração o lapso temporal transcorrido entre a extinção da pena
anteriormente imposta e a prática do novo delito. Portanto, não há
ilegalidade na consideração da condenação anterior do paciente para
justificar a majoração da pena  base, por estarem devidamente
configurados seus maus antecedentes, devendo ser ressaltado que
entre a extinção da pena da condenação anterior e o delito atual
passaram cerca de 7 anos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. AMEAÇA. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS
ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. IRRELEVÂNCIA. TEORIA DO DIREITO AO
ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e os critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
2. Condenações anteriores ao prazo depurador de 5 anos, malgrado não
possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como
reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da
pena-base a título de maus antecedentes.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.818/SC, sob o
rito da Repercussão Geral, por maioria de votos, firmou a tese de
que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o
prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64,
I, do Código Penal" (RE 593.818/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso,
Tribunal Pleno - Sessão Virtual, julgado em 18/8/2020).
4. A teoria do direito ao esquecimento foi reconhecida em alguns
julgados desta Corte para afastar a configuração dos maus
antecedentes quando as condenações utilizadas eram muito antigas,
com penas extintas há mais de 10 anos.
5. A avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em
consideração o lapso temporal transcorrido entre a extinção da pena
anteriormente imposta e a prática do novo delito. Portanto, não há
ilegalidade na consideração da condenação anterior do paciente para
justificar a majoração da pena  base, por estarem devidamente
configurados seus maus antecedentes, devendo ser ressaltado que
entre a extinção da pena da condenação anterior e o delito atual
passaram cerca de 7 anos.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÕES
ANTERIORES AO PRAZO DEPURADOR DE 5 ANOS - MOTIVAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1580188>>-MS,
         <<AgRg no HC 593502>>-SP
   STF - [[RE-RG 593818]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 150)
(DOSIMETRIA - ANTECEDENTES - DIREITO AO ESQUECIMENTO - CONDENAÇÃO
ANTERIOR - TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE DEZ ANOS)
   STJ - <<AgRg no HC 742824>>-SP, <<AgRg no AREsp 1922083>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00064 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art64)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2205464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150865/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3196751](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148815/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2250209](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133757/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
