{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30308,"origem":"stj","sha256_origem":"a3c07f6c4f48737510b4b9a36dc07e1154b43dace7aa2055bd9c764795bb675e","registro_original":{"id_fonte":"000841792","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"777387","numero_registro":"202203261079","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.\nRECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.\nAUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO RAZOÁVEL. ART.\n312 DO CPP. CUSTÓDIA ADEQUADAMENTE MOTIVADA EM ELEMENTOS CONCRETOS.\nRESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RÉU. MODUS\nOPERANDI DO ATO CRIMINOSO. FUGA APÓS OS FATOS DELITUOSOS. ANTERIOR\nOFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Em relação à alegada ausência de contemporaneidade, ao argumento\nde que o julgamento do recurso em sentido estrito, que decretou\nnovamente sua prisão, somente ocorreu mais de um ano após a chegada\nao Tribunal de origem, sem razão a defesa, eis que o recurso foi\njulgado em lapso de tempo razoável. Precedentes.\n2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de\nautoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a\nprisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem\neconômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar\na aplicação da lei penal.\n3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em\nelementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade\nde se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do\nréu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Segundo\ndelineado pelas instâncias ordinárias, o agravante, por motivo fútil\ne meio cruel, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e\nem razão de violência doméstica e familiar contra a mulher, tentou\nmatar sua enteada, uma criança de apenas 2 anos de idade, não se\nconsumando o objetivo fatal por circunstâncias alheias à sua\nvontade. Logo após a execução do delito, o recorrente empreendeu\nfuga do local. Também se extrai do caderno processual que, nos dias\nanteriores, no mesmo endereço, o acusado ofendera a integridade\nfísica da mesma menor, arrancando-lhe parte  dos cabelos e\nprovocando queimadura na sua orelha.\n4. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si\nsó, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante\npacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça.\n5. Nesse contexto, demonstrada pelas instâncias ordinárias, com\nexpressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da\nprisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer\ndas medidas cautelares alternativas à prisão.\n6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o juiz não está\nobrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas\npela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional\nsomente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir\nposicionamento acerca de matéria essencial.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL)\n   STJ - <<HC 485603>>-RS, <<HC 459641>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - VÍTIMA\nCRIANÇA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 559901>>-SP, <<RHC 85906>>-MA\n(PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS -\nIRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<RHC 81823>>-PE, <<HC 352480>>-MT, <<RHC 83352>>-MS\n(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA\n- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<RHC 113812>>-SP\n(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESNECESSIDADE DE REBATER\nTODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELA PARTE)\n   STJ - {{REsp 1259899}}-CE, <<AgRg no AgRg no AREsp 2031474>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ef4d5fd4071b054bcca92d1a0c3c5262d42ebe5b4da3d5494a6ae5896ff3bc64","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
