{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30309,"origem":"stj","sha256_origem":"0e08cddff7f080a7425757bcfd43f59139fe717de76b82a5460e9bb34989926e","registro_original":{"id_fonte":"000841793","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"778660","numero_registro":"202203322710","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO SOB\nA ÉGIDE DO ATUAL CPC. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM\nPROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 932,\nPARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. ENUNCIADO N. 115/STJ. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\n1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência\nda cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento  do\nrecurso.  Aplicação analógica da Súmula n. 115/STJ.\n2. Hipótese em que a parte recorrente, a despeito de regularmente\nintimada, não regularizou a representação processual dentro do prazo\nestabelecido.\n3. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que \"a\nassinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do\nsignatário do documento. Desse modo, não havendo identidade entre o\ntitular do certificado digital usado para assinar o documento e o\nnome do advogado indicado como autor da petição, deve esta ser tida\npor inexistente\" (AgInt no AREsp 1.734.143/GO, Rel. Ministro MOURA\nRIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe 19/8/2021).\n4. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:115"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000115"],"jurisprudencia_citada":"(ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO - ASSINATURA\nELETRÔNICA - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1734143>>-GO\n(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - INTIMAÇÃO - NÃO\nREGULARIZAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 635170>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 469159>>-AC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f2af1caf2e16dbe73cedb02c10159c0326f7da38eaa7a4e04284573bb3a58d68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
