{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30311,"origem":"stj","sha256_origem":"239f998e680b84d0518987da51a707d3756b5cff0ab917163083da170af07a5b","registro_original":{"id_fonte":"000841795","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"779147","numero_registro":"202203355741","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL  E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nEXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRESENÇA DE PROVAS\nPARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que\nbuscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via\neleita. Precedentes.\n2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo\nprobatório produzido nos autos, reconheceram , de forma\nfundamentada, a tipicidade da conduta, por restar configurada a\nameaça elementar do crime de extorsão, a análise das alegações\nconcernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de\nprovas, inviável em sede de writ.\n3. Ademais, o \"Tribunal de origem, alinhado ao entendimento deste\nSodalício, concluiu pela tipicidade da conduta praticada pelo\nagravante, na medida em que a ameaça a que se refere o caput artigo\n158 do Código Penal, exercida com o fim de obter a indevida vantagem\neconômica, pode ter por conteúdo grave dano à pessoa ou aos bens da\nvítima\" (AgRg no AREsp n. 724.776/SC, relator Ministro Jorge Mussi,\nQuinta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016.).\n4. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art158"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00158"],"jurisprudencia_citada":"(EXTORSÃO - TIPICIDADE DA CONDUTA - AMEAÇA - GRAVE DANO À PESSOA OU\nAOS BENS DA VÍTIMA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 724776>>-SC\n(HABEAS CORPUS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - EXTORSÃO -\nCARACTERIZAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA)\n   STJ - <<HC 704760>>-RJ, <<AgRg no HC 660205>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0687438d96a6bb95fdc9b8ce62e70ff026480bfb6bc857568e229bb054768bef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
