# Registro público: STJ — 787272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30314/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30314.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00c2f67983d9e062aafa9893a3b348c4969896aca2db51b1697320a51ddd807e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841816
- **Número de registro na fonte:** 202203778253
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE
EM SEDE DE WRIT. RECONHECIMENTO DA MINORANTE. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal
Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a
ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim
compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal,
o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas,
isoladas ou conjuntamente." (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe
13/6/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em
flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito
condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e
colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como
ocorreu na hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em
prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição do delito do
art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, ou desclassificação para o art.
28, caput, da referida Lei, demanda o exame aprofundado dos fatos,
o que é inviável em habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organizações criminosas.
- **Item 6 (texto oficial):** Verifica-se que a o Tribunal de origem afastou a minorante em
razão de haver provas nos autos, sobretudo as extraídas do celular
do ora agravante, do seu envolvimento com a facção criminosa
Primeiro Comando da Capital (PCC), sendo ele o responsável pela
venda dos entorpecentes a mando de integrantes do referido grupo de
dentro da penitenciária de Dourados/MS. Além do mais, consignou que
a habitualidade delitiva do recorrente ficou demonstrada no fato de
responder a outra ação penal pela prática do crime de associação
para o tráfico de drogas.
- **Item 7 (texto oficial):** Assentado pela instância ordinária, soberana na análise dos
fatos, que o agravante faz do comércio ilícito de entorpecentes uma
atividade habitual, a modificação desse entendimento - a fim de
fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do
conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de
habeas corpus.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE
EM SEDE DE WRIT. RECONHECIMENTO DA MINORANTE. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal
Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a
ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim
compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal,
o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas,
isoladas ou conjuntamente." (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe
13/6/2014).
3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em
flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito
condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e
colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como
ocorreu na hipótese.
4. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em
prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição do delito do
art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, ou desclassificação para o art.
28, caput, da referida Lei, demanda o exame aprofundado dos fatos,
o que é inviável em habeas corpus.
5. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organizações criminosas.
6. Verifica-se que a o Tribunal de origem afastou a minorante em
razão de haver provas nos autos, sobretudo as extraídas do celular
do ora agravante, do seu envolvimento com a facção criminosa
Primeiro Comando da Capital (PCC), sendo ele o responsável pela
venda dos entorpecentes a mando de integrantes do referido grupo de
dentro da penitenciária de Dourados/MS. Além do mais, consignou que
a habitualidade delitiva do recorrente ficou demonstrada no fato de
responder a outra ação penal pela prática do crime de associação
para o tráfico de drogas.
7. Assentado pela instância ordinária, soberana na análise dos
fatos, que o agravante faz do comércio ilícito de entorpecentes uma
atividade habitual, a modificação desse entendimento - a fim de
fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do
conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de
habeas corpus.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO)
   STJ - <<HC 535063>>-SP
   STF - [[HC-AgR 147210]], [[HC-AgRg 180365]]
(TRÁFICO DE DROGAS - ELEMENTO SUBJETIVO)
   STJ - <<REsp 1361484>>-MG
(CONDENAÇÃO - ELEMENTO PROBATÓRIO - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS
RESPOSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 875769>>-ES, <<HC 393516>>-MG
(HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO -
REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<HC 392153>>-SP, <<HC 377414>>-SC
(HABEAS CORPUS - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS - HABITUALIDADE DELITIVA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 665124>>-RJ, <<HC 519476>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028 ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 819170](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38022/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 3172591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148833/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 810380](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33668/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 00c2f67983d9e062aafa9893a3b348c4969896aca2db51b1697320a51ddd807e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 787272 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 00c2f67983d9e062aafa9893a3b348c4969896aca2db51b1697320a51ddd807e
- **SHA-256 do comentário:** cb3cb376b6185373e6872f21e34e331b92ea6a9f6b539293b2f6e0574a150f65
