{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30316,"origem":"stj","sha256_origem":"c5a2d54427b3eb9f9923d3adeafb0cee588b2e53c4b49da328b13d1a25e92dda","registro_original":{"id_fonte":"000841818","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"792776","numero_registro":"202204021605","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA SEXUAL. SUSPENSÃO DO\nPROCESSO. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NULIDADES.\nSÚMULA N. 455 DO STJ. TEMPERAMENTO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE\nSEXUAL. PERECIMENTO DA MEMÓRIA. PREJUÍZO À PARTE. AUSÊNCIA DE\nDEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos da Súmula n.  455 do STJ: \"[a] decisão que determina a\nprodução antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser\nconcretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero\ndecurso do tempo\".\n2. \"A Terceira Seção desta Corte, em tema submetido à sua apreciação\na fim de uniformizar entendimentos divergentes das duas Turmas que\na integram, temperou a aplicação do enunciado sumular n. 455/STJ,\nconsiderando a suscetibilidade da memória das testemunhas\" (AgRg no\nRHC n. 146.314/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,\njulgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021).\n3. Hipótese em que o TJ-SC destacou que o caso em comento apresenta\numa particularidade, considerando se tratar de apuração de crime de\nestupro perpetrado pelo próprio companheiro da vítima, ocorrido em\n14/7/2012, isto é, há mais de 10 anos.\n4. Esta Corte detém o entendimento de que \"em crimes contra a\ndignidade sexual, geralmente cometidos à clandestinidade, o\ntestemunho da vítima é de suma importância para o deslinde da ação\npenal, motivo pelo qual aplica-se o entendimento desta Corte\nSuperior que mitigou a Súmula n. 455/STJ, justamente pela\npossibilidade de perecimento da memória humana em decorrência do\nlapso temporal entre os fatos e o início da coleta das provas.\"\n(AgRg no HC n. 784.236/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).\n5. É cediço que o reconhecimento de nulidades no curso do processo\npenal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração\ndo prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da\ninstrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de\nnullité sans grief). Assim sendo, a declaração de nulidade fica\nsubordinada não apenas à alegação de existência de prejuízo, mas à\nefetiva demonstração de sua ocorrência, o que não ocorre na presente\nhipótese.\n6. Ainda nos termos da jurisprudência desta Corte, \"a realização\nantecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a\npar de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada\nimpede que, retomado eventualmente o curso do processo com o\ncomparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis\nà defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova\nproduzida antecipadamente\" (RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi\nCordeiro, relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz,\nTerceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 9/12/2016).\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":["STJ:455"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00366 ART:00563","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000455"],"jurisprudencia_citada":"(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - SÚMULA 455/STJ - CRIMES CONTRA A\nDIGNIDADE SEXUAL - PERECIMENTO DA MEMÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 146314>>-GO, <<AgRg no HC 784236>>-SC\n(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - REALIZAÇÃO\nNA PRESENÇA DE DEFENSOR NOMEADO - POSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DO\nRÉU)\n   STJ - <<RHC 64086>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7c9393a32dd89c70975f2e59420d8646d96a2fa2da9ff8b801b316c3e2af7e5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
