# Registro público: STJ — 792776

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30316/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30316.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5a2d54427b3eb9f9923d3adeafb0cee588b2e53c4b49da328b13d1a25e92dda

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA SEXUAL. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NULIDADES.
SÚMULA N. 455 DO STJ. TEMPERAMENTO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE
SEXUAL. PERECIMENTO DA MEMÓRIA. PREJUÍZO À PARTE. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n.  455 do STJ: "[a] decisão que determina a
produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser
concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero
decurso do tempo".
- **Item 2 (texto oficial):** "A Terceira Seção desta Corte, em tema submetido à sua apreciação
a fim de uniformizar entendimentos divergentes das duas Turmas que
a integram, temperou a aplicação do enunciado sumular n. 455/STJ,
considerando a suscetibilidade da memória das testemunhas" (AgRg no
RHC n. 146.314/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o TJ-SC destacou que o caso em comento apresenta
uma particularidade, considerando se tratar de apuração de crime de
estupro perpetrado pelo próprio companheiro da vítima, ocorrido em
14/7/2012, isto é, há mais de 10 anos.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte detém o entendimento de que "em crimes contra a
dignidade sexual, geralmente cometidos à clandestinidade, o
testemunho da vítima é de suma importância para o deslinde da ação
penal, motivo pelo qual aplica-se o entendimento desta Corte
Superior que mitigou a Súmula n. 455/STJ, justamente pela
possibilidade de perecimento da memória humana em decorrência do
lapso temporal entre os fatos e o início da coleta das provas."
(AgRg no HC n. 784.236/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** É cediço que o reconhecimento de nulidades no curso do processo
penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração
do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da
instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de
nullité sans grief). Assim sendo, a declaração de nulidade fica
subordinada não apenas à alegação de existência de prejuízo, mas à
efetiva demonstração de sua ocorrência, o que não ocorre na presente
hipótese.
- **Item 6 (texto oficial):** Ainda nos termos da jurisprudência desta Corte, "a realização
antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a
par de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada
impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o
comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis
à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova
produzida antecipadamente" (RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi
Cordeiro, relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 9/12/2016).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA SEXUAL. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NULIDADES.
SÚMULA N. 455 DO STJ. TEMPERAMENTO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE
SEXUAL. PERECIMENTO DA MEMÓRIA. PREJUÍZO À PARTE. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n.  455 do STJ: "[a] decisão que determina a
produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser
concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero
decurso do tempo".
2. "A Terceira Seção desta Corte, em tema submetido à sua apreciação
a fim de uniformizar entendimentos divergentes das duas Turmas que
a integram, temperou a aplicação do enunciado sumular n. 455/STJ,
considerando a suscetibilidade da memória das testemunhas" (AgRg no
RHC n. 146.314/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021).
3. Hipótese em que o TJ-SC destacou que o caso em comento apresenta
uma particularidade, considerando se tratar de apuração de crime de
estupro perpetrado pelo próprio companheiro da vítima, ocorrido em
14/7/2012, isto é, há mais de 10 anos.
4. Esta Corte detém o entendimento de que "em crimes contra a
dignidade sexual, geralmente cometidos à clandestinidade, o
testemunho da vítima é de suma importância para o deslinde da ação
penal, motivo pelo qual aplica-se o entendimento desta Corte
Superior que mitigou a Súmula n. 455/STJ, justamente pela
possibilidade de perecimento da memória humana em decorrência do
lapso temporal entre os fatos e o início da coleta das provas."
(AgRg no HC n. 784.236/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
5. É cediço que o reconhecimento de nulidades no curso do processo
penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração
do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da
instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de
nullité sans grief). Assim sendo, a declaração de nulidade fica
subordinada não apenas à alegação de existência de prejuízo, mas à
efetiva demonstração de sua ocorrência, o que não ocorre na presente
hipótese.
6. Ainda nos termos da jurisprudência desta Corte, "a realização
antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a
par de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada
impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o
comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis
à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova
produzida antecipadamente" (RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi
Cordeiro, relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 9/12/2016).
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - SÚMULA 455/STJ - CRIMES CONTRA A
DIGNIDADE SEXUAL - PERECIMENTO DA MEMÓRIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 146314>>-GO, <<AgRg no HC 784236>>-SC
(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - REALIZAÇÃO
NA PRESENÇA DE DEFENSOR NOMEADO - POSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DO
RÉU)
   STJ - <<RHC 64086>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:455

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00366 ART:00563
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000455

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art366)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 769803](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25212/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 803333](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36332/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 713598](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6067/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
