# Registro público: STJ — 775163

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30319/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30319.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d093af015e299e7f5bd91dba4b20dd490b51b8d24820da2e22f5020c0dbdf855

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841827
- **Número de registro na fonte:** 202203143733
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
ALEGAÇÃO DE  NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU E PLEITO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA
CAUSA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA OU
PARTICIPAÇÃO. EXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO PENAL. RELATOS DE AMEAÇAS PERPETRADAS PELO RÉU. AUSÊNCIA
DE CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E FUGA DO RÉU.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E
DA PROPORCIONALIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MERA
EXTRAPOLAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS.  AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No pertinente à alegação de nulidade no reconhecimento pessoal do
réu e pleito de trancamento da ação penal, verifica-se que nenhuma
das questões foi analisada pelo Tribunal de origem, no julgamento do
writ originário, motivo pelo qual sua apreciação direta por esta
Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida
supressão de instância. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento da inexistência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem
profundo exame do contexto probatório dos autos, o que é inviável na
via estreita do writ. Precedentes. Consoante precedentes desta
Corte, o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese
de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente,
uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento
incompatível com esta  ação constitucional de rito célere e de
cognição sumária.
- **Item 3 (texto oficial):** Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em
elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade
de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do
agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o acusado e demais
corréus efetuaram disparos de arma de fogo contra as vítimas, não
tendo se consumado o objetivo fatal por circunstâncias alheias à
vontade dos agentes. Após a suposta prática criminosa, o agravante
evadiu-se do distrito da culpa, vindo a ser localizado em outra
Comarca, em face do suposto cometimento do delito de porte ilegal de
arma de fogo. Há, ainda, relatos de ameaças perpetradas pelo réu ,
o que demonstra que a custódia preventiva deve ser igualmente
mantida pela conveniência da instrução criminal.
- **Item 5 (texto oficial):** No pertinente à alegação de ausência de contemporaneidade como
justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão
preventiva, vale lembrar que, embora não seja irrelevante o lapso
temporal entre a data dos fatos (5/7/2021) e aquela do decreto
preventivo (28/1/2022), a gravidade concreta do delito, assim como a
fuga do réu, obstaculizam o esgotamento do periculum libertatis
pelo simples decurso do tempo. Ademais, a fuga constitui o
fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão
pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o
condão de revogar a segregação provisória.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, no caso
concreto, o feito vem tramitando regularmente, pois se trata de ação
penal complexa, contando com dois réus - um deles foragido até o
presente momento -, tendo havido intercorrências ao longo da
instrução do feito, tais como demora na apresentação da defesa
prévia e necessidade de expedição de várias cartas precatórias - uma
delas ainda não devolvida -, não se revelando, até o presente
momento, ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior, pois
a ação penal originária dos processos do Tribunal do Júri demanda,
inevitavelmente, uma maior delonga dos atos processuais.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
ALEGAÇÃO DE  NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU E PLEITO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA
CAUSA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA OU
PARTICIPAÇÃO. EXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO PENAL. RELATOS DE AMEAÇAS PERPETRADAS PELO RÉU. AUSÊNCIA
DE CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E FUGA DO RÉU.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E
DA PROPORCIONALIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MERA
EXTRAPOLAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS.  AGRAVO DESPROVIDO.
1. No pertinente à alegação de nulidade no reconhecimento pessoal do
réu e pleito de trancamento da ação penal, verifica-se que nenhuma
das questões foi analisada pelo Tribunal de origem, no julgamento do
writ originário, motivo pelo qual sua apreciação direta por esta
Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida
supressão de instância. Precedentes.
2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem
profundo exame do contexto probatório dos autos, o que é inviável na
via estreita do writ. Precedentes. Consoante precedentes desta
Corte, o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese
de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente,
uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento
incompatível com esta  ação constitucional de rito célere e de
cognição sumária.
3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
4. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em
elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade
de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do
agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o acusado e demais
corréus efetuaram disparos de arma de fogo contra as vítimas, não
tendo se consumado o objetivo fatal por circunstâncias alheias à
vontade dos agentes. Após a suposta prática criminosa, o agravante
evadiu-se do distrito da culpa, vindo a ser localizado em outra
Comarca, em face do suposto cometimento do delito de porte ilegal de
arma de fogo. Há, ainda, relatos de ameaças perpetradas pelo réu ,
o que demonstra que a custódia preventiva deve ser igualmente
mantida pela conveniência da instrução criminal.
5. No pertinente à alegação de ausência de contemporaneidade como
justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão
preventiva, vale lembrar que, embora não seja irrelevante o lapso
temporal entre a data dos fatos (5/7/2021) e aquela do decreto
preventivo (28/1/2022), a gravidade concreta do delito, assim como a
fuga do réu, obstaculizam o esgotamento do periculum libertatis
pelo simples decurso do tempo. Ademais, a fuga constitui o
fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão
pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o
condão de revogar a segregação provisória.
6. Quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, no caso
concreto, o feito vem tramitando regularmente, pois se trata de ação
penal complexa, contando com dois réus - um deles foragido até o
presente momento -, tendo havido intercorrências ao longo da
instrução do feito, tais como demora na apresentação da defesa
prévia e necessidade de expedição de várias cartas precatórias - uma
delas ainda não devolvida -, não se revelando, até o presente
momento, ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior, pois
a ação penal originária dos processos do Tribunal do Júri demanda,
inevitavelmente, uma maior delonga dos atos processuais.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM)
   STJ - <<AgRg no HC 432177>>-PE, <<HC 400229>>-SP
(HABEAS CORPUS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - JUSTA CAUSA -
ATIPICIDADE DA CONDUTA)
   STJ - <<RHC 51659>>-CE, <<RHC 63480>>-SP, <<RHC 87004>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA -
FUGA DO ACUSADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL)
   STJ - <<RHC 127843>>-MG, <<RHC 119394>>-PA,
         <<AgRg no HC 553045>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE -
FUGA DO ACUSADO)
   STJ - <<HC 484961>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO
OCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<RHC 58140>>-GO, <<RHC 58854>>-MS,
         <<AgRg no RHC 161595>>-RJ, <<HC 612716>>-MA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d093af015e299e7f5bd91dba4b20dd490b51b8d24820da2e22f5020c0dbdf855
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

### [Liberdade provisória: responder ao processo em liberdade](https://wikijuridica.com.br/glossario/liberdade-provisoria/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fliberdade-provisoria%2F)

