# Registro público: STJ — 611832

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3032/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5179ce66d5b39a5b3747e983c611902555b0b984d635310d396041613198d94e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL E
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INGRESSO FORÇADO
EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS
OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso em exame, o Magistrado processante, que detém contato
direto com a prova produzida nos autos, entendeu como duvidosa a
existência de fundadas razões para justificar a devassa domiciliar
e, forte no princípio do in dubio pro reo, absolveu o Agravado. O
Tribunal de origem, por sua vez, proveu o apelo ministerial para
condená-lo, pois entendeu que o ingresso domiciliar forçado estaria
justificado pelo fato de os policiais militares supostamente terem
visualizado o Acusado empreender fuga com a arma de fogo em punho.
- **Item 2 (texto oficial):** Ocorre que nem mesmo a circunstância de que o Agravado estaria em
via pública, tendo possivelmente fugido para sua casa, encontra-se
devidamente esclarecida nos autos, quiçá o porte da referida arma no
início da abordagem.
- **Item 3 (texto oficial):** É bem verdade que a condição de policial militar, por si só, não
interfere na validade ou na credibilidade do depoimento prestado por
tais agentes. No entanto, suas declarações também não podem ser
valoradas como presunção absoluta de veracidade, especialmente
quando, em cotejo com as regras de experiência e o senso comum,
revelam-se carentes de plausibilidade. No caso dos autos, conforme
salientado pelo juízo de primeiro grau, "não é muito razoável que
alguém lograsse correr com a arma na mão, ostensivamente, e
descartasse a arma tão cuidadosamente sobre o roupeiro, na presença
do policial".
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a versão trazida pelos informantes indica que o Acusado
estaria em sua residência no momento do ocorrido, o que, no mínimo,
implica dúvida sobre a real dinâmica dos fatos.
- **Item 5 (texto oficial):** Esse cenário de incerteza é de todo incompatível com o ingresso
em casa alheia sem ordem judicial, uma vez que apenas circunstâncias
excepcionais e devidamente justificadas são hábeis a mitigar a
proteção conferida por um direito fundamental. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL E
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INGRESSO FORÇADO
EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS
OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso em exame, o Magistrado processante, que detém contato
direto com a prova produzida nos autos, entendeu como duvidosa a
existência de fundadas razões para justificar a devassa domiciliar
e, forte no princípio do in dubio pro reo, absolveu o Agravado. O
Tribunal de origem, por sua vez, proveu o apelo ministerial para
condená-lo, pois entendeu que o ingresso domiciliar forçado estaria
justificado pelo fato de os policiais militares supostamente terem
visualizado o Acusado empreender fuga com a arma de fogo em punho.
2. Ocorre que nem mesmo a circunstância de que o Agravado estaria em
via pública, tendo possivelmente fugido para sua casa, encontra-se
devidamente esclarecida nos autos, quiçá o porte da referida arma no
início da abordagem.
3. É bem verdade que a condição de policial militar, por si só, não
interfere na validade ou na credibilidade do depoimento prestado por
tais agentes. No entanto, suas declarações também não podem ser
valoradas como presunção absoluta de veracidade, especialmente
quando, em cotejo com as regras de experiência e o senso comum,
revelam-se carentes de plausibilidade. No caso dos autos, conforme
salientado pelo juízo de primeiro grau, "não é muito razoável que
alguém lograsse correr com a arma na mão, ostensivamente, e
descartasse a arma tão cuidadosamente sobre o roupeiro, na presença
do policial".
4. Ademais, a versão trazida pelos informantes indica que o Acusado
estaria em sua residência no momento do ocorrido, o que, no mínimo,
implica dúvida sobre a real dinâmica dos fatos.
5. Esse cenário de incerteza é de todo incompatível com o ingresso
em casa alheia sem ordem judicial, uma vez que apenas circunstâncias
excepcionais e devidamente justificadas são hábeis a mitigar a
proteção conferida por um direito fundamental. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
