{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30322,"origem":"stj","sha256_origem":"ac3283c22198e7b96166f60e6028d4c5b261d2e8f5a6e354e331c1d1472811a0","registro_original":{"id_fonte":"000841830","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"778774","numero_registro":"202203328606","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS.\nDOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA.\nQUANTUM DE INCREMENTO REVISTO NO DECISUM ORA AGRAVADO.\nPROPORCIONALIDADE. REFORMATIO IN PEJUS NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. A individualização da pena, como atividade discricionária do\njulgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante\nilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros\nlegais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.\n2. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas\ncomo o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal\ncircunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou\nmoral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao\ninerente ao tipo penal. In casu, conquanto o fato do bem não ter\nsido recuperado, de per si, não justifique o incremento da\npena-base, o prejuízo suportado pelas vítimas deve ser reconhecido\ncomo superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, devendo ser\nsopesado, ainda, o prejuízo afetivo suportado com a perda de bens\ncomo alianças de casamento, o que autoriza a exasperação da\nreprimenda a título de consequências do crime.\n3. O prejuízo material e a perda de objetos de valor afetivo já\npermitem a exasperação da pena, porém deve ser considerado, ainda,\nem relação a três dos delitos, o trauma causado às vítimas, que não\npode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, justifica\no incremento da básica pelas consequências do delito. Precedentes.\n4. Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento\nde 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena,\npara cada circunstância judicial valorada negativamente. Afinal,\nembora tal fração corresponda a um dos parâmetros aceitos por este\nSTJ, não é obrigatória sua aplicação, até porque a fixação da pena\nbase não precisa seguir um critério matemático rígido.\n5. Deve ser mantida a decisão ora agravada a fim de limitar o\nincremento das básicas dos crimes de roubo a 9 meses por cada\nvetorial desabonadora, determinando ao Juízo das Execuções que\nproceda à nova dosagem das penas.\n6. As básicas dos crimes de roubo foram estabelecidas pela Corte de\norigem, ao dar provimento parcial ao apelo defensivo, em 2 anos\nacima do mínimo legal pela valoração negativa das circunstâncias e\nconsequências do delito, tendo, nesta via, o aumento sido limitado a\n18 meses, patamar inferior adotado pelo acórdão impugnado no\npresente writ, sendo, pois, descabido falar em reformatio in pejus.\n7.  Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO)\n   STJ - <<AgRg no HC 473117>>-MS, <<AgRg no REsp 1736063>>-RS,\n         <<AgRg no HC 490633>>-SC,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1407255>>-PA\n(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS - QUANTUM DE AUMENTO\n- RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DISCRICIONARIEDADE)\n   STJ - <<REsp 1599138>>-DF, <<AgRg no HC 603620>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"18edeab6f9a4bb356573c9a0f6ea93fb85d645ff9e69546f8b6bddf7e91ee4f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
