# Registro público: STJ — 778774

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30322/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac3283c22198e7b96166f60e6028d4c5b261d2e8f5a6e354e331c1d1472811a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS.
DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA.
QUANTUM DE INCREMENTO REVISTO NO DECISUM ORA AGRAVADO.
PROPORCIONALIDADE. REFORMATIO IN PEJUS NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou
moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao
inerente ao tipo penal. In casu, conquanto o fato do bem não ter
sido recuperado, de per si, não justifique o incremento da
pena-base, o prejuízo suportado pelas vítimas deve ser reconhecido
como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, devendo ser
sopesado, ainda, o prejuízo afetivo suportado com a perda de bens
como alianças de casamento, o que autoriza a exasperação da
reprimenda a título de consequências do crime.
- **Item 3 (texto oficial):** O prejuízo material e a perda de objetos de valor afetivo já
permitem a exasperação da pena, porém deve ser considerado, ainda,
em relação a três dos delitos, o trauma causado às vítimas, que não
pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, justifica
o incremento da básica pelas consequências do delito. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento
de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena,
para cada circunstância judicial valorada negativamente. Afinal,
embora tal fração corresponda a um dos parâmetros aceitos por este
STJ, não é obrigatória sua aplicação, até porque a fixação da pena
base não precisa seguir um critério matemático rígido.
- **Item 5 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão ora agravada a fim de limitar o
incremento das básicas dos crimes de roubo a 9 meses por cada
vetorial desabonadora, determinando ao Juízo das Execuções que
proceda à nova dosagem das penas.
- **Item 6 (texto oficial):** As básicas dos crimes de roubo foram estabelecidas pela Corte de
origem, ao dar provimento parcial ao apelo defensivo, em 2 anos
acima do mínimo legal pela valoração negativa das circunstâncias e
consequências do delito, tendo, nesta via, o aumento sido limitado a
18 meses, patamar inferior adotado pelo acórdão impugnado no
presente writ, sendo, pois, descabido falar em reformatio in pejus.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS.
DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA.
QUANTUM DE INCREMENTO REVISTO NO DECISUM ORA AGRAVADO.
PROPORCIONALIDADE. REFORMATIO IN PEJUS NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
2. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou
moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao
inerente ao tipo penal. In casu, conquanto o fato do bem não ter
sido recuperado, de per si, não justifique o incremento da
pena-base, o prejuízo suportado pelas vítimas deve ser reconhecido
como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, devendo ser
sopesado, ainda, o prejuízo afetivo suportado com a perda de bens
como alianças de casamento, o que autoriza a exasperação da
reprimenda a título de consequências do crime.
3. O prejuízo material e a perda de objetos de valor afetivo já
permitem a exasperação da pena, porém deve ser considerado, ainda,
em relação a três dos delitos, o trauma causado às vítimas, que não
pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, justifica
o incremento da básica pelas consequências do delito. Precedentes.
4. Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento
de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena,
para cada circunstância judicial valorada negativamente. Afinal,
embora tal fração corresponda a um dos parâmetros aceitos por este
STJ, não é obrigatória sua aplicação, até porque a fixação da pena
base não precisa seguir um critério matemático rígido.
5. Deve ser mantida a decisão ora agravada a fim de limitar o
incremento das básicas dos crimes de roubo a 9 meses por cada
vetorial desabonadora, determinando ao Juízo das Execuções que
proceda à nova dosagem das penas.
6. As básicas dos crimes de roubo foram estabelecidas pela Corte de
origem, ao dar provimento parcial ao apelo defensivo, em 2 anos
acima do mínimo legal pela valoração negativa das circunstâncias e
consequências do delito, tendo, nesta via, o aumento sido limitado a
18 meses, patamar inferior adotado pelo acórdão impugnado no
presente writ, sendo, pois, descabido falar em reformatio in pejus.
7.  Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO)
   STJ - <<AgRg no HC 473117>>-MS, <<AgRg no REsp 1736063>>-RS,
         <<AgRg no HC 490633>>-SC,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1407255>>-PA
(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS - QUANTUM DE AUMENTO
- RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DISCRICIONARIEDADE)
   STJ - <<REsp 1599138>>-DF, <<AgRg no HC 603620>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
