{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30324,"origem":"stj","sha256_origem":"455497af6644b4d403c9dc4736347fbbe0ebbbd3f123f64c479f692060912439","registro_original":{"id_fonte":"000841858","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"803848","numero_registro":"202300520410","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  TRÁFICO ILÍCITO\nDE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO\nDO CRIME DESCRITO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. PRÁTICA DA ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO ATESTADA PELA CORTE DE ORIGEM. EVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO.  DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE\nFUNDAMENTADA NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ART. 42, DA LEI N.\n11.343/2006. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.\nDISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO\n§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REGIME PRISIONAL ADEQUADO.\nLITERALIDADE DO ART. 33,§ 2º, \"A\", DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA\nPENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior possui\nentendimento no sentido de que \"para a configuração do delito de\nassociação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se\nassociar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas\nou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do\nart. 35, da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de\nconcurso necessário\" (HC n. 434.972/RJ, Quinta Turma, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, DJe de 1º/8/2018).\nIII - Na presente hipótese, do v. acórdão de origem, pode-se extrair\nperfeitamente a atividade criminosa em associação, bem como há a\ndevida descrição e comprovação da estabilidade e permanência, que\nensejaram a condenação pelo delito previsto no art. 35 da Lei n.\n11.343/2006, destacando, para tanto, que \"a simples análise nas\nconversas mantidas pelos recorrentes (aplicativos whatsapp), como\ntambém o período de tempo de sua duração, demonstram que ambos\nestavam envidando esforções para a dispersão de entorpecentes de\nforma reiterada e organizada, demostrando assim, não só o evidente\nenvolvimento de ambos na traficância, como também o vínculo\nassociativo entre ambos. Além disso, a quantia em dinheiro\nlocalizada além do anotações alusivas ao comércio de drogas, deixa\nclaro que o crime se protraiu no tempo, tendo ambos patrocinado a\nconduta delitiva, devendo, portanto, responderam por ambos os crimes\ncujos quais foram acusados\" (fl. 100).\nIV - No tocante a primeira fase da dosimetria, as instâncias\nordinárias, de forma motivada e fundamentada de acordo com o caso\nconcreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art.\n59, do Código Penal, consideraram mormente a quantidade de\nentorpecentes - 53,67g de crack e 27,78g de maconha (fl. 96)\n-, para exasperar as reprimendas-base, inexistindo, portanto,\nflagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ.\nV - Vale dizer, uma vez que foram apontados argumentos concretos e\nespecíficos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo\nlegal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de\nproporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto\nde ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização\nda pena, ou mesmo de violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a\nreprimenda-base.\nVI- Mantida a condenação da paciente pelo crime de associação para o\ntráfico de entorpecentes (art. 35 da LAD), é incabível a aplicação\ndo redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos\ntermos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista a\nexigência de demonstração da estabilidade e permanência no\nnarcotráfico para a configuração do referido delito.\nVII- Quanto ao regime prisional, permanecendo a pena no patamar\nestabelecido pelo v. acórdão impugnado, ou seja, 10 (dez) anos de\nreclusão, não há se falar em fixação do modo menos gravoso, pois o\nmeio prisional fechado decorre da própria literalidade no art. 33,\ncaput, § 2º, alínea \"a\", Código Penal.\nVIII- Finalmente, verifica-se que a acusada não atende ao requisito\nobjetivo da substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritivas de direitos, porquanto condenada à pena superior a 4\n(quatro) anos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00035 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<HC 434972>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2153883>>-GO,\n         <<AgRg no HC 660248>>-RJ, <<RCD no HC 593840>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1676091>>-MG\n(HABEAS CORPUS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - EXAME DE PROVAS -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 726142>>-SP, <<AgRg no AREsp 2094319>>-MG\n(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CAUSA ESPECIAL DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA - INCOMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 788214>>-SP, <<AgRg no HC 747296>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 1961594>>-TO\n(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - AUSÊNCIA DE REQUISITO\nOBJETIVO)\n   STJ - <<AgRg no HC 739533>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0be1d2ad7a32d922113af22d58a19f6a6d9dc7a52db151703d41409e3b6fbd50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
