{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30325,"origem":"stj","sha256_origem":"89a6af8c8095d129f4dc8e904b78fe1d8345c3713e786989495de3d5ceb23521","registro_original":{"id_fonte":"000841892","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"178063","numero_registro":"202300888278","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-27","data_publicacao":"2023-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA.\nPERICULOSIDADE. APREENSÃO DE DROGAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A\nORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n2. No caso , a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual\nem razão da periculosidade social do recorrente, evidenciada pelas\ncircunstâncias concretas colhidas do flagrante - apreensão de 1.106,\n9g de cocaína, 66,9g de maconha, 50,5g de crack, balança de\nprecisão, material para embalagem das drogas e dinheiro. Ainda, o\nrecorrente foi preso em flagrante em razão de um mandado de busca e\napreensão expedido pela Justiça, visto que os denunciados eram\nconhecidos pela prática de tráfico de drogas no município e estariam\nassociados à uma facção criminosa. Ausência e constrangimento\nilegal. Julgados do STJ.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f250977c054a6f8fc5b29a15e612fc45e4e2e8c0293d3184c6a8880e5ddfcc7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
