{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30326,"origem":"stj","sha256_origem":"fec0111e4ee7694fde50880956dcf92b18bbdf9297b2da3d7a69b9214a2ddb19","registro_original":{"id_fonte":"000841893","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"179619","numero_registro":"202301251442","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-27","data_publicacao":"2023-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.\nDECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE\nSOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE\nCONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA.   CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nCONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n2. No particular, prisão preventiva foi decretada em razão da\npericulosidade do agravante, evidenciada pelo risco de reiteração\ndelitiva. Segundo as instâncias ordinárias, embora os fatos terem\nocorrido há mais de 12 anos e o acusado se encontrar em liberdade há\nmais de 7 anos, o recorrente teria cometido dois novos crimes,\ninclusive estaria cumprindo pena definitiva por homicídio, recolhido\nem presídio federal, além de ostentar outras penas provisórias.\nAdemais, ao decretar a prisão preventiva, na sentença, o juízo teria\nlevado em conta a capacidade de articulação e o poderio econômico e\ntraficância de grandes quantidades de drogas entre estados da\nfederação. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00387 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<RHC 107238>>-GO, <<AgRg no HC 655527>>-PR,\n         <<HC 609759>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA - PERICULOSIDADE DO AGENTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 784428>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6835e3a967b4ff8e7294a82fe8a74f8bce5047e18c62898a0caf7188b5f525a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
